TRT15 28/02/2019 - Pág. 27981 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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Saliento, por oportuno, que o fato de o MM. Juízo de origem não ter
conhecido dos documentos cujos conteúdos também embasaram a
decisão deste Juízo não constituía óbice para tanto.
Eles encontravam-se nos presentes autos eletrônicos e por força do
efeito devolutivo dos apelos poderiam ser analisados, como de fato
o foram, e ensejaram o reconhecimento de que ausente na hipótese
o pressuposto processual objetivo intrínseco à relação processual,
qual seja, a regularidade da citação, o que aliás, poderia até mesmo
ser decretado de ofício por este Juízo (art. 485, parágrafo 3º do
Dispositivo
CPC).
Assim e tendo em vista que o prequestionamento de que trata a
súmula 297 do C. TST diz respeito ao pronunciamento necessário
para se ter como examinada determinada matéria pela instância
inferior, de modo que o seu reexame possa ser realizado na
instância superior, o que foi devidamente observado na hipótese em
análise, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos
legais invocados e o enfrentamento de cada um dos argumentos
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, por
apresentados para que se tenha atendido o prequestionamento,
tempestivos e regulares, resolvo conhecer dos Embargos
rejeito os presentes.
Declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS DAS DEMANDADAS.
Também não merecem acolhimento.
Decretada a nulidade do processado por ausência de citação válida,
o iter processual a ser percorrido a partir de então deve ser definido
pelo MM. Juízo que, ao final, entregará a prestação jurisdicional, e
não por este Juízo, que é revisor.
Assim, nada há a se modificar na decisão atacada.
Sessão de julgamento realizada aos 13 de fevereiro de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),
Desembargadoras Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
(Presidente) e Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097