TRT15 01/03/2019 - Pág. 5558 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5558
trezeno que foi deferido.
SENTENÇA
b) do FGTS
A reclamada GTEL apresenta embargos declaratórios alegando que
Em relação ao FGTS a segunda reclamada olvida que já existe
existem contradições e omissões no julgado.
Súmula de que o ônus de comprovação dos recolhimentos do FGTS
é do empregador e essa questão não comporta discussão em sede
Passo a julgar os embargos item por item.
de embargos declaratórios.
a) limite de responsabilidade da segunda reclamada
c) dos honorários
Para a fixação da responsabilidade da embargante é mister a
Em relação aos honorários advocatícios a responsabilidade da
fixação da data em que o reclamante passou a trabalhar em favor
segunda reclamada é em relação aos créditos que incidir a sua
da GTEL.
responsabilidade e não sobre a totalidade desses créditos.
O fim do contrato já foi definido, que é 11.03.2017, restando fixar
quando o reclamante passou a prestar serviços na Jaguar, por força
do contrato que esta mantinha com a GTEL.
Na sentença foi reconhecido que o contrato entre a segunda e
Diante desse quadro, acolho em parte os embargos declaratórios,
terceira reclamadas teve início em setembro de 2016. Deste modo,
para fixar a responsabilidade da segunda reclamada em relação aos
a responsabilidade da segunda reclamada fica limitada aos créditos
créditos que foram deferidos para o período de setembro de 2016 a
devidos nesse período, qual seja, de setembro de 2016 a
11.03.2017, bem como fixar que a condenação nos honorários
11.03.2017.
advocatícios para a segunda reclamada é em relação aos valores
dos créditos que fica responsável, diante da responsabilidade
Em relação ao que consta nos embargos em relação às verbas
solidária. No mais, mantém-se a sentença que foi prolatada.
deferidas, não se trata de omissão, mas procura a embargante
discutir matéria de mérito que já foi apreciada, cabendo a
Intimem-se.
interposição de recurso ordinário para discutir esses direitos.
A responsabilidade da segunda reclamada fica restrita aos direitos
deferidos para o período de setembro de 2016 a 11.03.2017, assim
sendo em relação às férias, com 1/3, valores do FGTS e multa de
40% do FGTS, bem como a aplicação da multa do art. 467 da CLT
que fica restrita a esses direitos.
O abono trezeno integral que consta da sentença é de 2016 e não
de 2017, ficando corrigido erro material e o abono trezeno de 1/12 é
de 2015. A responsabilidade da segunda reclamada fica restrita ao
período de setembro de 2016 em diante, em relação ao abono
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131176
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011158-13.2018.5.15.0088
AUTOR
MATHIAS DE ALMEIDA TORRES