TRT15 07/03/2019 - Pág. 1106 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
1106
não recebeu o Recurso Extraordinário em face do v. acórdão.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, compete
ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso
Campinas, 27 de fevereiro de 2019.
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.
Portanto, compete ao Tribunal Superior do Trabalho, como última
instância da Justiça do Trabalho o juízo de admissibilidade dos
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
recursos extraordinários interpostos.
Desembargadora do Trabalho
Inócuo seria o processamento nesta Corte Regional, pois não há
como saltar a competência do TST.
Nesse sentido:
Vice-Presidente Judicial
v2
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão proferido por
Tribunal Regional do Trabalho: incidência da Súmula 281:
Edital
precedentes" (RE 250.773-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 7.5.2004).
"TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso
extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer
decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive
contra atos decisórios emanados de seus Presidentes. - O acesso,
ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos
processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar
de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser
ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário
da União. Precedentes" (AI 407.035-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Processo Nº RO-0010013-64.2016.5.15.0128
Relator
SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO
RECORRENTE
L. C. L.
ADVOGADO
ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI(OAB:
47153/SP)
RECORRENTE
A. R. D. S.
ADVOGADO
SUELI YOKO TAIRA(OAB:
121938/SP)
RECORRENTE
M. S. G. S.
ADVOGADO
FABIANO SALINEIRO(OAB:
136831/SP)
RECORRIDO
A. R. D. S.
ADVOGADO
SUELI YOKO TAIRA(OAB:
121938/SP)
RECORRIDO
M. S. G. S.
ADVOGADO
FABIANO SALINEIRO(OAB:
136831/SP)
RECORRIDO
L. C. L.
ADVOGADO
ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI(OAB:
47153/SP)
Segunda Turma, DJ 7.2.2003).
Intimado(s)/Citado(s):
- A. R. D. S.
Importante ressaltar que a aplicação do princípio da fungibilidade
dos recursos restringe-se à hipótese de dúvida razoável acerca do
recurso adequado, o que não é o caso destes autos, em que o
recorrente notoriamente lançou mão de recurso impróprio.
Neste sentido, a diretriz Jurisprudencial adotada pelo Supremo
Tribunal Federal ao estabelecer que "Tratando-se de erro grosseiro,
revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal" (RE
153.343-ED-AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 29/09/99).
Denego seguimento.
Prossiga-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
Tomar ciência do(a) Edital de ID 0c1b5e5
Edital
Processo Nº RO-0010013-64.2016.5.15.0128
Relator
SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO
RECORRENTE
L. C. L.
ADVOGADO
ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI(OAB:
47153/SP)
RECORRENTE
A. R. D. S.
ADVOGADO
SUELI YOKO TAIRA(OAB:
121938/SP)
RECORRENTE
M. S. G. S.
ADVOGADO
FABIANO SALINEIRO(OAB:
136831/SP)
RECORRIDO
A. R. D. S.
ADVOGADO
SUELI YOKO TAIRA(OAB:
121938/SP)
RECORRIDO
M. S. G. S.