TRT15 07/03/2019 - Pág. 26787 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
26787
sobre a parcela previdenciária a ser paga pelo empregado. Sustenta
Processo: 0001620-72.2013.5.15.0091
que os juros devem ser calculados sobre o salário líquido, isto é,
AUTOR: CLOVIS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
sobre a remuneração já deduzida da contribuição social.
RÉU: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Aqui, com razão a demandada, pois, realmente, os juros devem ser
calculados apenas sobre o crédito do trabalhador, o que implica
Embargos à execução
retirar de sua base-de-cálculo o imposto de renda e a contribuição
social por ele devidos.
Alega a executada que as diferenças outorgadas ao exequente pelo
título executivo judicial (transitado em julgado) não podem ser
Acolho.
apuradas sobre o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante 4 do
Supremo Tribunal Federal.
c. Conclusão
Sem razão, pois, como o exequente alertou em sua resposta, essa
ACOLHO PARTE dos embargos à execução opostos por Claro S.A.
matéria já foi decidida nestes autos pelo Tribunal Superior do
em face de Felipe Augusto de Puci Florio para determinar que os
Trabalho, em acórdão que apreciou agravo de instrumento em
juros sejam calculados sobre o crédito líquido e atualizado do
recurso de revista apresentado pela demandada, com ementa
exequente.
assim vazada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Custas de R$44,26 pela embargante, nos termos do inciso V do
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -
artigo 789-A da CLT.
DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO BASE
Intimem-se.
FIXADO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. A vedação
Independentemente de recurso, tratando-se a presente de decisão
contida no art. 7º, IV, da Lei Maior significa, tão somente, que o
interlocutória e, por isso, irrecorrível, intime-se o perito contábil para
salário mínimo não pode servir como indexador para obrigações de
que refaça suas contas de acordo com o acima determinado, em 15
outra natureza, não sendo vedada sua utilização como piso
dias. Apresentados os novos cálculos, venham conclusos para
salarial, desde que os reajustes posteriores não estejam vinculados
homologação, se o caso, sem necessidade de audiência das partes.
à correção anual do salário mínimo. Agravo de instrumento
Bauru, 5 de março de 2019.
conhecido e desprovido".
Paulo B C de Almeida Prado Bauer
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Rejeito os embargos à execução.
A tentativa da embargante que relativizar a coisa julgada, arguindo
tese já examinada e rechaçada expressamente na fase de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001620-72.2013.5.15.0091
AUTOR
CLOVIS ROBERTO SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO APARECIDO CALDAS(OAB:
110472/SP)
RÉU
VALEC ENGENHARIA
CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO
AMAURI BALBO(OAB: 102896/SP)
conhecimento, constitui litigância de má-fé.
Assim, fica a embargante condenada no pagamento de 10% da
condenação conferida ao embargado, atualizada até a data do
pagamento.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
- VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
Bauru, 5/3/19.
Paulo B C de Almeida Prado Bauer
Juiz Titular de Vara do Trabalho