TRT15 07/03/2019 - Pág. 8257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
AGRAVADO
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AGRAVADO
MARIO FABRI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
OTACILIO PEREIRA MOUTINHO
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
ZENOBIO CEZAR FABBRI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
MARCIO LUIZ FABRI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
JOAO ANTONIO BASAGLIA
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
NELSON RAVAGNANI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
CARLOS PEREIRA MOUTINHO
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
ADEMIR NEVES
PEDRO OSCAR BUSNARDO
CONDOMINIO DE EMPREGADORES
RURAIS UNIAO
Selma Sanches Masson Favaro(OAB:
168989/SP)
DAVID MARIM
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
PLINIO SALATA
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
JOSE BENTO GAVASSI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
ODECIO MAREGA
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
ALVARO HUMBERTO PECHUTTI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
TIRSO DE BIASI
FUAD SALOMAO JACOB
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
HERMINIO MARQUI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
DEVANIR MARTINELLI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
ALCIDES ROMERO GRACIANO
ANTONIO LUIZ SASSI(OAB:
36257/SP)
ARLINDO PENITENTE
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
MANOEL LUIS FABRI
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
RAUL SPERANDIO
CARLOS ALBERTO MARTINEZ(OAB:
362068/SP)
FREDERICO RIBEIRO POLACCI
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO OSCAR BUSNARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
8257
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO - PJE
PROCESSO Nº: 0010755-74.2013.5.15.0070 - 2ª CÂMARA
AGRAVANTES: JAIR DA SILVA E OUTROS 4
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS
UNIÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
Inconformados com a r. decisão à fl. 1122 da lavra da MMª. Juíza
Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia, que determinou o
prosseguimento da execução em face dos co-devedores não
transigentes, agravam de petição os exequente (fls. 1126-1130).
Pretendem, em síntese, que a execução prossiga em relação ao
débito remanescente com a dedução apenas do valor pactuado.
Não foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
com fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
Relatados.