TRT15 14/03/2019 - Pág. 15364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
15364
Lembre-se, ademais, que a indivisibilidade não é material, mas
Pelo exposto, resolvo conhecer dos recursos interpostos pela 2ª
jurídica. "Às vezes importa, e outras não importa que o objeto possa
reclamada e pela reclamante e negar-lhes provimento,nos termos
fracionar-se." (Caio Mário, p. 67)
da fundamentação.
8. Op. cit., Vol. III, p. 462.
9. Ibidem, p. 463.
Sessão realizada em 29 de janeiro de 2019.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida
Filho.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
Convocado o Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo para
substituir o Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes
que se encontra em férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
Dispositivo
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime, com ressalva de fundamentação do
CONCLUSÃO
Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho quanto à
licitude da terceirização, conforme posicionamento do STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão
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