TRT15 14/03/2019 - Pág. 15366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
15366
em síntese, que apenas pagava à reclamante os valores referentes
ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapira
à estimativa de gorjeta prevista em norma coletiva, que constam
expressamente dos recibos de pagamento (fl. 65).
JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO LANDI
O ilícito praticado pela reclamada está plenamente demonstrado
pps
nos autos.
O preposto da reclamada disse que "a reclamante recebia o piso da
categoria; que a reclamante recebia no holerite 10% de gorjeta
quando era barman e depois 2% quando virou caixa; que a empresa
tinha de 8 a 15 funcionários, não se recorda ao certo (...)" (fl. 166 grifou-se).
E tal informação contradiz a alegação defensiva de que a
reclamante recebia apenas a estimativa de gorjeta prevista em
Dispensado o relatório, tendo à vista tratar-se de feito submetido ao
Convenção Coletiva de Trabalho, pois esta é paga em valor fixo
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.
(cláusula 11ª, item 5 - fl. 49).
Além disso, a única testemunha ouvida, trazida pela reclamante,
afirmou que "(...) a depoente recebeu 10% de gorjeta nos meses de
VOTO
outubro e novembro; que esse valor não constou no holerite; que
deram uma folha à parte para assinar; que todo mundo recebeu
essa gorjeta (...)" (fl. 167 - grifou-se).
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Comprovado está, portanto, o recebimento de valores "por fora" a
título de gorjetas.
Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer o recebimento
RECURSO DA RECLAMANTE
de salário "por fora" no valor de R$ 250,00 nos meses de setembro
e outubro de 2015 e no valor de R$ 450,00 no período de novembro
a dezembro de 2015, como alegado na inicial, e, por conseguinte,
condenar a reclamada ao pagamento de reflexos em DSR's, 13º
I - Salários "por fora"
salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% e diferenças de horas
extras pela integração dos valores pagos "por fora" na base de
Recorre a reclamante pretendendo a reforma da sentença para que
cálculo destas.
seja reconhecido o recebimento de gorjetas "por fora".
Condeno a reclamada, ainda, a pagar à reclamante o salário "por
Com razão.
fora" relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, no
valor de R$ 450,00 mensais, com os reflexos e as diferenças de
A reclamante alega na inicial que recebia valores mensais "por fora"
horas extras supra mencionadas.
a título de taxa de serviço, requerendo a integração dos referidos
valores na remuneração e o pagamento da taxa de serviço dos
Por fim, condeno a reclamada a anotar na CTPS da reclamante os
meses de janeiro a março de 2016, que não foram quitados pela
valores recebidos a título de gorjetas.
reclamada (fl. 4).
Contudo, submetida a proposta aos demais membros votantes,
A reclamada nega o pagamento "por fora" e se defende dizendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131557
prevaleceu o entendimento, que adoto com ressalva da