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TRT15 - 2682/2019 - Página 23854

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TRT15 14/03/2019 - Pág. 23854 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019

23854

prejuízo de nova atualização monetária, na forma da lei, até a data
do efetivo pagamento, além de juros de 1% ao mês, ¿pro rata die¿,
a partir daquela data (01.01.2019), relativo aos valores insertos nas
fls. 997/1001.

crédito líquido;

QUANTO À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E
FISCAIS:

2) Do depósito recursal efetuado por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil S/A- PREVI na fl. 842 do Agravo
de Instrumento apenso, atualizado monetariamente na fl. 1012:

Ante os termos do julgado e as tabelas legais de tributação, não há
incidência de contribuições sociais e fiscais.

b) R$16.475,03 à reclamante, correspondente à parte de seu crédito
líquido;

Custas satisfeitas nas fls. 394 e 723.

Faça-se constar da guia que referido valor deve ser atualizado
desde 08.03.2019.

Depósitos recursais efetuados por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil S/A ¿ PREVI nas fls. 395, 741, 842
do AI apenso e 877 do AI apenso (valores originais: R$4.808,65,
R$9.987,56, 842, R$12.580,00 e R$6.290,00, respectivamente)
Depósito recursal efetuado por Banco do Brasil S/A na fl. 721 (valor
original: R$9.988,00).
Honorários periciais, em favor do Sr. Wanderley dos Santos, fixados
nesta oportunidade em R$4.000,00 em 01.01.2019 sob encargo da
reclamada, que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento.
Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade
processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto
das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo
senhor perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação do
profissional nomeado pelo Juízo.

Faça-se constar da guia que referido valor deve ser atualizado
desde 08.03.2019.

3) Do depósito recursal efetuado por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil S/A- PREVI na fl. 877 do Agravo
de Instrumento apenso, atualizado monetariamente na fl. 1013:
c) R$8.111,29 à reclamante, correspondente à parte de seu crédito
líquido;
Faça-se constar da guia que referido valor deve ser atualizado
desde 08.03.2019.

4) Do depósito recursal efetuado por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil S/A- PREVI na fl. 741, atualizado
monetariamente nas fls. 1010/1011:
d) R$3.419,61 à reclamante, correspondente ao remanescente de
seu crédito líquido;

Consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito
foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da
regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do
Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se
contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se
confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já
reconhecido em Sentença.

e) R$4.000,00 ao Senhor Perito Wanderley dos Santos, referente
aos honorários periciais;

Registre-se que o valor total da execução é de R$149.823,57, em
08.03.2019.

Após, estará extinta a execução em relação às parcelas devidas
relativas ao período de julho de 2003 à dezembro de 2018, com
inclusão do 13º salário de 2018, na forma do art. 924, II, do N.
Código de Processo Civil.

A execução encontra-se garantida através do depósito judicial
efetuado por Banco do Brasil S/A na fls. 957, atualizado
monetariamente na fl. 1005, e pelos depósitos recursais de Banco
do Brasil S/A na fl. 721, atualizado monetariamente nas fls.
1006/1007 e de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil S/A- PREVI nas fls. 395, 741 e fls. 842 e 877 do Agravo de
Instrumento apenso, devidamente atualizados nas fls. 1008/1009,
1010/1011, 1012 e 1013, respectivamente.

Faça-se constar de todas as guias que referidos valores devem ser
atualizados desde 08.03.2019.

Com o trânsito em julgado desta, liberem-se:

Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da
Recomendação GP-CR n.º 03/2011 do E. TRT da 15ª Região, uma
vez que a Portaria 435 do Ministério da Fazenda, de 08 de
setembro de 2.011, alterada quanto ao valor pela Portaria 839 de 13
de dezembro de 2013 dispensa a manifestação da ProcuradoriaGeral Federal na execução das contribuições previdenciárias
decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo
seja igual ou inferior a R$20.000,00.

1) Do depósito efetuado por Banco do Brasil S/A na fl. 957,
atualizado monetariamente na fl. 1005 (BB, conta nº
3400.119.311.583):
a) R$117.817,64 à reclamante, correspondente à parte de seu

Em relação ao saldo remanescente do depósito recursal efetuado
por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/APREVI na fl. 741, atualizado monetariamente nas fls. 1010/1011,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131557

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