TRT15 20/03/2019 - Pág. 8220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
RÉU
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
ADVOGADO
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
RÉU
8220
GERALDA AP. DA S.RODRIGUES ME
PATRICIA DE CAMPOS
FERREIRA(OAB: 194253/SP)
GERALDA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
Intimado(s)/Citado(s):
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
- GLAYCON DE AZEVEDO
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
PODER JUDICIÁRIO
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
Fundamentação
Processo: 0010561-49.2016.5.15.0012
AUTOR: GLAYCON DE AZEVEDO
RÉU: GERALDA AP. DA S.RODRIGUES - ME e outros
mjr
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
SENTENÇA
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Declaro extinta a presente execução com remessa dos autos ao
arquivo definitivo. As partes deverão ser mantidas no cadastro do
BNDT e caso requerido pelo exequente expeça-se CERTIDÃO DE
CRÉDITO, com observância do modelo preconizado pelo artigo 78,
caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em 6 de Fevereiro de 2019.
Diante da certidão lavrada pela Sra. Oficial de Justiça (Id b5e62e0),
verifica-se que a execução encontra-se frustrada em face da(s)
reclamada(s).
Sendo assim, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil.
Por tais razões determino o arquivamento definitivo dos presentes
autos. O arquivamento não trará prejuízo ao(s) exequente(s), uma
Juiz(íza) do Trabalho
vez que poderá(ão), encontrando novos bens de propriedade do(s)
executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial no
sistema PJE, observada a prevenção e os termos do art.11-A da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010561-49.2016.5.15.0012
AUTOR
GLAYCON DE AZEVEDO
ADVOGADO
VALDIR APARECIDO CATALDI(OAB:
93799/SP)
nova CLT.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131816