TRT15 25/03/2019 - Pág. 1308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
1308
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA
Advogado(a)(s): ADRIANO JOSE CARRIJO (SP - 136725)
Recorrido(a)(s): VENANCIO PEREIRA NETO
Advogado(a)(s): CLARITA DIAS LIMA (SP - 292713)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RO-0012914-17.2016.5.15.0027
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
VENANCIO PEREIRA NETO
ADVOGADO
CLARITA DIAS LIMA(OAB:
292713/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
VOTUPORANGA
ADVOGADO
ADRIANO JOSE CARRIJO(OAB:
136725/SP)
RECORRIDO
VENANCIO PEREIRA NETO
ADVOGADO
CLARITA DIAS LIMA(OAB:
292713/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
VOTUPORANGA
ADVOGADO
ADRIANO JOSE CARRIJO(OAB:
136725/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2018; recurso
apresentado em 17/04/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
- VENANCIO PEREIRA NETO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
PODER JUDICIÁRIO
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se
fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131999
CLT.