TRT15 28/03/2019 - Pág. 24130 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
24130
VOTO
Conheço.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Evidenciado o binômio necessidade/utilidade da obtenção da tutela
Insiste a Reclamada no reconhecimento da carência da ação, por
jurisdicional pleiteada, não há que se cogitar acerca da carência da
ausência de interesse de agir.
ação, por ausência de interesse de agir.
Sustenta que:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ESTABILIDADE
"Conforme se infere da petição inicial, a narrativa da autora
A extinção do contrato do trabalho não decorre diretamente da
demonstra não ter havido nenhum ato por parte desta autarquia que
concessão da aposentadoria pelo Órgão previdenciário, ficando
justificasse a propositura da presente demanda.
mantido o vínculo jurídico, com todas as suas características, entre
empregador e empregado.
A presente demanda, em verdade, não revela situação concreta. A
declaração requerida pela autora baseia-se em situações jurídicas
futuras. A declaração de (in)existência de relação jurídica deve
versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação
hipotética."
Constou do julgado recorrido:
"Suscita a reclamada a preliminar de ausência de interesse de agir
do reclamante.
O interesse de agir, que é instrumental, constitui-se na necessidade
da intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia,
Sentença procedente em parte.
invocada pelo meio adequado, posto que o titular do direito material
não teve sua pretensão atendida por outros meios. Reside, pois,
A Reclamada insurge-se quanto às seguintes matérias: a) falta de
não somente na utilidade, mas principalmente na necessidade de se
interesse de agir; b) aposentadoria espontânea e estabilidade.
valer do processo como remédio apto à aplicação do direito material
no caso concreto, através da prestação da tutela jurisdicional.
Contrarrazoado.
No caso concreto, é evidente a presença do interesse de agir,
Opina a Procuradoria pelo prosseguimento do feito.
considerando a iminência, conforme Ofício DRH/CIRC/001/2011,
motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida."
Relatados.
Evidenciado o binômio necessidade/utilidade da obtenção da tutela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200