TRT15 28/03/2019 - Pág. 34741 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
I. julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos
autores SCARLAT DRIELLI CRUZ DE ALMEIDA, MIRELLA
34741
- IRANY DA MOTA BARBOSA - ME
- JOSE ANTONIO BATISTA FILHO
- REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA
CRISTINA PARDINI, BEATRIZ KAROLINE BITTENCOURT e
MARCOS GREGORY ARÁUJO ALBINO;
II. julgar procedente em partes os pedidos, condenando a
PODER JUDICIÁRIO
reclamada a pagar à reclamante JULIANA FERREIRA COSTA:
JUSTIÇA DO TRABALHO
a) indenizaçãoreferente à dispensa anterior à data-base;
b) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no
Fundamentação
importe de 10% sobre o valor da condenação.
Os autores ficam condenados ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do advogado da ré, no importe de R$55,40
cada um.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da
CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do
Processo: 0011256-20.2018.5.15.0016
Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT.
AUTOR: JOSE ANTONIO BATISTA FILHO
Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é
RÉU: CARLOS ALBERTO HONORIO SERVICOS DE LOGISTICA -
incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade
EIRELI - EPP e outros (2)
processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não
serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação
de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação
de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC).
Custas de R$ 30,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de
R$ 1.500,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução.
Intimem-se as partes e a União.
SENTENÇA
Leticia Helena Juiz De Souza
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO Nº 00011256-20.2018.5.15.0016
Sentença
Processo Nº RTSum-0011256-20.2018.5.15.0016
AUTOR
JOSE ANTONIO BATISTA FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA(OAB:
75739/SP)
RÉU
REFRISO REFRIGERANTES
SOROCABA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO TREVIZAN FESTA(OAB:
216317/SP)
RÉU
CARLOS ALBERTO HONORIO
SERVICOS DE LOGISTICA - EIRELI EPP
ADVOGADO
VANESSA FALASCA(OAB:
219652/SP)
ADVOGADO
RODRIGO TREVIZAN FESTA(OAB:
216317/SP)
RÉU
IRANY DA MOTA BARBOSA - ME
ADVOGADO
VANESSA FALASCA(OAB:
219652/SP)
ADVOGADO
RODRIGO TREVIZAN FESTA(OAB:
216317/SP)
Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO BATISTA FILHO
Reclamada: CARLOS ALBERTO HONÓRIO SERVIÇOS DE
LOGÍSTICA - EIRELLI - EPP, IRANY DA MOTA BARBOSA - ME e
REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme art. 852-I, caput, da CLT.
Passo à análise e decisão fundamentadas.
DECIDO
MEDIDAS SANEADORAS
Considerando que a ação foi ajuizada após 10.11.2017, data em
que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, as normas processuais
aplicadas serão as da nova legislação vigente.
Intimado(s)/Citado(s):
Em relação às normas de direito material, serão aplicadas aquelas
- CARLOS ALBERTO HONORIO SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI - EPP
vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
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