TRT15 28/03/2019 - Pág. 8468 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
8468
reflexos; (e) condenar as reclamadas ao pagamento da
complementação ao aviso prévio; (g) condenar as reclamadas ao
pagamento da PLR de 2015, na proporção de 9/12; (f) condenar as
reclamadas ao pagamento de multa normativa; (g) condenar as
Recurso da parte
reclamadas ao pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS;
(h) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por
danos morais, arbitrada em R$3.000,00 (seis mil reais)
Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$400,00,
calculadas sobre o novo importe provisoriamente arbitrado à
condenação de R$20.000,00.
Item de recurso
Em sessão realizada em 26/03/2019, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO
FILHO
Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de
GERSON FRAGA DE OLIVEIRA e o prover em parte para, nos
termos da fundamentação: (a) reconhecer a existência de vínculo
de emprego diretamente com a segunda reclamada; (b) reconhecer
o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos
papeleiros; (c) condenar as reclamadas ao pagamento de
diferenças salariais; (d) condenar as reclamadas ao pagamento de
diferenças de horas extras e adicional noturno, bem como seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200
Relator.