TRT15 29/03/2019 - Pág. 2064 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2064
DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA
RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA SOARES, INSTITUTO
DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA,
LUCIANA NASR
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
JUÍZA RELATORA
Despacho
Processo Nº RO-0011401-20.2017.5.15.0143
Relator
LUCIANA NASR
RECORRENTE
FERNANDA APARECIDA SOARES
ADVOGADO
CELIO VALDEMIR GIMENEZ(OAB:
292710/SP)
RECORRENTE
INSTITUTO DE GESTAO DE
PROJETOS DA NOROESTE
PAULISTA
ADVOGADO
DEBORA DOS SANTOS VIANA(OAB:
376597/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO
PARDO
ADVOGADO
ROGERIO SCUCUGLIA
ANDRADE(OAB: 151026/SP)
RECORRIDO
FERNANDA APARECIDA SOARES
ADVOGADO
CELIO VALDEMIR GIMENEZ(OAB:
292710/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO DE GESTAO DE
PROJETOS DA NOROESTE
PAULISTA
ADVOGADO
DEBORA DOS SANTOS VIANA(OAB:
376597/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Vistos, etc.
O 1º demandado, INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA
NOROESTE PAULISTA, pugna, no apelo que interpôs sob ID.
46e3601, pela obtenção do benefício da justiça gratuita sob
fundamento de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, atuante
na qualidade de organização social, supostamente amparada pela
norma inserta no art. 899, §10, da CLT, de acordo com a Lei
13.467/2017.
A norma expressa no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna de
1988 é clara ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE
PAULISTA
estando, portanto, referido direito atrelado à robusta comprovação
pela parte, a ser rigidamente observada, acerca da dificuldade
financeira que diz atravessar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Entendo que, ainda que possível a isenção do recolhimento das
custas, em se tratando de reclamada, em condições específicas, o
depósito recursal não poderia estar compreendido na isenção, já
que tem natureza de garantia da execução e não de mera taxa
judiciária.
6ª Câmara
Gabinete do Desembargador Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani - 6ª Câmara
Contudo, observo que o recurso ordinário foi interposto em
06/05/18, quando vigentes as disposições da Lei 13467/17. Neste
sentido, os parágrafos 9º e 10 do o art. 899 da CLT passaram a
Processo: 0011401-20.2017.5.15.0143 RO
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA SOARES, INSTITUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132275
dispor da seguinte forma: