TRT15 01/04/2019 - Pág. 429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
429
apresentado em 21/03/2018).
Regular a representação processual.
Recurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E
Satisfeito o preparo.
CONDOMINIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS DE
PIRACICABA E REGIAO
Vistos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No despacho publicado em 23/08/2017, esta Vice-Presidência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Judicial entendeu que a decisão da 7ª Câmara (4ª Turma) dissentiu
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
da Súmula 69 deste Regional.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
O presente processo foi restituído ao Excelentíssimo Relator, para
que fosse feita a reapreciação da matéria, à luz do entendimento
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
firmado na referida Súmula, e posterior submissão à Câmara.
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Esclareço que houve interposição de recurso de revista pela
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
reclamada quanto ao acórdão de embargos de declaração
publicado em 09/03/2018, que se adequou à jurisprudência deste
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
Regional.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Devolvidos os autos à Vice-Presidência Judicial, para continuidade
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou
do juízo de admissibilidade.
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos
constitucional e legal invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas,
Legitimidade Ativa
deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
O v. acórdão, publicado em 02/02/2018, ao reapreciar a matéria à
896, § 8º, da CLT.
luz do entendimento firmado na Súmula 69 deste Tribunal, adequou
-se à jurisprudência e reconheceu a legitimidade ativa do sindicato
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
autor. Assim, o recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
interesse recursal neste tópico
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123Recurso de: CONDOMINIO EDIFICIO STENGHEL
40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-198652.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2018; recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132343