TRT15 04/04/2019 - Pág. 29960 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
29960
ante a preclusão consumativa, pois só veio a ser apresentada na
4. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor
interposição do agravo interno.
arbitrado a título de danos morais pelo falecimento da genitora dos
agravados (R$ 50.000,00 para três recorridos - para cada um - e R$
5. Agravo interno desprovido, com a exclusão, de ofício, da
60.000,00 para o quarto, totalizando R$ 210.000,00) seria
condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais.
excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.017 - SP
(2016/0264726-5) - RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
5. Erro material corrigido, de ofício, para afastar a majoração dos
AC. 1ª Turma - DJE 19/02/2018).
honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC/2015, tendo
em vista que o acórdão recorrido foi publicado anteriormente à
vigência daquele diploma legal.
Registre-se, ainda, que não foram preenchidos os requisitos
6. Agravo interno desprovido, corrigindo-se erro material, de ofício,
previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70.
para excluir a condenação em honorários recursais. (AgInt no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 988.311 - AC
Portanto, porque inaplicável a lei nova nem o CPC, as partes ficam
(2016/0251621-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
absolvidas de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais
AC. 1ª Turma - DJE 02/02/2018)
recíprocos.
Reforma-se.
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
Dispositivo
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento
motivado.
3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem entendeu pela
desnecessidade de realização de prova pericial, de modo que
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por
dissentir de tal conclusão implicaria revolvimento de aspectos fático-
ANTÔNIO TELES MATEUS e O PROVER, EM PARTE, para
probatórios, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial,
excluir os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos
ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
termos da fundamentação.
4. A questão atinente à não aplicação do REsp 1.398.260/PR,
Valores condenatórios inalterados.
repetitivo, à hipótese dos autos é insuscetível de conhecimento,
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