TRT15 05/04/2019 - Pág. 9511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9511
por edital, para, querendo, apresentar contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Oportunamente, remetam-se os autos ao segundo grau.
Não assiste razão ao reclamante.
TEODORO SAMPAIO, 4 de Abril de 2019.
Aduz o autor que os cálculos de liquidação estão incorretos porque
não incluíram todas as horas extras devidas ao reclamante.
Contudo, o ora impugnante insurgiu-se de forma genéria, não
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
fazendo nenhum apontamento, ainda que de modo exemplificativo,
Sentença
das diferenças de horas extras que alega haver em seu favor. O i.
Processo Nº RTOrd-0011068-87.2015.5.15.0127
AUTOR
LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO DA SILVA SERRA(OAB:
311763/SP)
RÉU
OURO VERDE LOCACAO E
SERVICO S.A.
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
perito esclareceu no ID 790561d que a apuração foi feita de acordo
com a decisão transitada em julgado, ou seja, as horas extras
excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal foram calculadas
de modo não cumulativo, o que está correto. Nada a modificar.
No que tange aos descontos dos honorários periciais contábeis do
crédito do reclamante, considerando o disposto no art. 790-B, § 4º,
da CLT, este Juízo entende ser aplicável a caso em tela, tendo em
Intimado(s)/Citado(s):
vista que o crédito do reclamante é suficiente para garantir o
- LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
- OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
pagamento do valor.
Portanto, nada a retocar na decisão que homologou os cálculos de
liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença
de liquidação apresentada por LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Fundamentação
em face de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A., mantendo
Processo: 0011068-87.2015.5.15.0127
incólume a sentença homologatória de cálculos, nos termos da
AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
fundamentação.
RÉU: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
Intimem-se.
KCML
Em 4 de Abril de 2019.
SENTENÇA
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta por
LEONARDO FRANCISCO DA SILVA em face de OURO VERDE
LOCACAO E SERVICO S.A., alegando, em breve síntese, que os
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
cálculos de liquidação estão incorretos porque não incluíram todas
as horas extras devidas ao reclamante; aduz que não deveriam ter
sido descontados de seu crédito os honorários periciais (ID
953b369).
A executada manifestou-se no ID 602fb0b.
Em síntese, é o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº RTOrd-0010453-34.2014.5.15.0127
AUTOR
GELSON SOARES CHAVES
ADVOGADO
LUCAS PAULO ALVES PIRES(OAB:
332246/SP)
ADVOGADO
CAROLINE GALEGO ALVES
PEREIRA(OAB: 65367/PR)
RÉU
OURO VERDE LOCACAO E
SERVICO S.A.
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
A impugnação é tempestiva, assim, conheço-a, porquanto
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- GELSON SOARES CHAVES
- OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132615