TRT15 10/04/2019 - Pág. 2840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o
2840
ZILAH RAMIRES FERREIRA
valor dado à causa (R$ 38.500,00), na quantia de R$ 1.925,00.
Juíza do Trabalho Substituta
FUNDAMENTADOS.
Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por intermédio desta
ação em que JAIR DOS SANTOS contende com FUNDAÇÃO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA, nos termos da
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
“decisum”.
Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante.
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011055-77.2017.5.15.0011
AUTOR
JOSE MARCIO BARTHOLOMEU
ADVOGADO
JORGE LUIZ BONADIO DE
OLIVEIRA(OAB: 258744/SP)
RÉU
MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PROTEINAS S/A
ADVOGADO
Eduardo Pavan Rosa(OAB:
257623/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO BARTHOLOMEU
- MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE
PROTEINAS S/A
Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, nos
termos indicados na fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Custas pelo Rte., sobre o valor estimado dado à causa de R$
38.500,00, no importe de R$ 770,00, das quais fica isento.
PROCESSO: 0011055-77.2017.5.15.0011
AUTOR: JOSÉ MÁRCIO BARTHOLOMEU
RÉ: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PROTEÍNAS S/A
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula n.º 303, do
C. TST).
Vistos os autos da ação que JOSÉ MÁRCIO BARTHOLOMEU
move em face de MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Intimem-se. Nada mais.
Submetido ao julgamento,foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
Avaré, 05 de abril de 2019.
JOSÉ MÁRCIO BARTHOLOMEU ajuizou em 27/4/2017 ação em
face de MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PROTEÍNAS S/A, alegando que se ativa desde 18/10/2010, sem
receber parte das verbas. Pleiteou equiparação salarial, adicional de
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