TRT15 12/04/2019 - Pág. 2062 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2062
muitas vezes, na viabilização do funcionamento das instituições de
ensino.
RAFAEL MARQUES DE SETTA
Nesses termos, entendo, seu corpo diretivo só pode ser objeto de
Juiz do Trabalho
desconsideração de personalidade jurídica e afetação de seu
patrimônio pessoal quando demonstrada fraude, abuso de direito ou
Despacho
prática de atos ilícitos na execução das obrigações correlatas da
APM. Não há se falar, aqui, em obrigação dos sócios ou corpo
diretivo com amparo no art. 28 do CDC, como o fez a decisão
agravada, por se tratar de hipótese totalmente diversa. Tal
dispositivo, pressupõe o exercício de uma atividade com fito de
lucro, que põe a disposição produtos ou serviços aos consumidores.
Nada disso se verifica em se tratando de uma APM.
Em verdade, a decisão prolatada na origem sequer se refere aos
aspectos próprios da atuação de uma associação de pais e
mestres, é genérica, aplicável, portanto, a execuções em que uma
Processo Nº RTOrd-0010113-32.2013.5.15.0093
AUTOR
JOSE DINEZIO PEREIRA
ADVOGADO
LUCIA HELENA SAMPATARO
HANSEN CIRILO(OAB: 109387/SP)
RÉU
CONHELP TRANSPORTES LTDA ME
RÉU
MARCIA REGINA DOS SANTOS
LEONOR
RÉU
MONICA MOREIRA
RÉU
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
LEONOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DINEZIO PEREIRA
empresa comum não arca com o pagamento de um dívida
trabalhista.
Cite-se a propósito o seguinte aresto:
PODER JUDICIÁRIO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. O princípio da
desconsideração da personalidade jurídica do empregador só deve
Fundamentação
atingir associação civil filantrópica sem fins lucrativos quando
Processo: 0010113-32.2013.5.15.0093
provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados pelos
AUTOR: JOSE DINEZIO PEREIRA
seus dirigentes, o que não configura a hipótese dos autos. In casu,
RÉU: CONHELP TRANSPORTES LTDA - ME e outros (3)
os administradores e os membros do conselho fiscal da executada
MGM
sequer eram remunerados ou auferiam vantagem pecuniária em
DESPACHO
razão da prestação dos serviços da entidade na área da pesquisa e
Tendo em vista o motivo de devolução da notificação enviada a
inclusão social, pelo que seus patrimônios não podem responder
MONICA MOREIRA (falecida), deverá o exequente providenciar os
pelas dívidas da pessoa jurídica. Proc. 00102297520135110052
documentos que entender cabível para prosseguimento na
(TRT-11). 06/08/2015." (Processo nº 0010291-29.2017.5.15.0064 -
execução contra a executada retro.
AP; Relator Flavio Landi; Data de publicação: 13/7/2018)
Ademais, não tendo sido possível a penhora pela totalidade de
Acolho os embargos para excluir o embargante do polo passivo por
valores com utilização do sistema BACEN JUD, nos termos do art.
se tratar de parte ilegítima para responder à presente execução.
854 do CPC, sem prejuízo, expeça-se mandado para pesquisa
Fica prejudicada a análise das demais questões dos embargos à
utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do
execução.
Provimento GP-CR Nº 10/2018 e Recomendação CR nº 03/2018.
Autoriza-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário, nos termos do Ato
Conclusão
GP-CR nº 5/2015.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à
Intime-se o exequente.
Execução, tudo em conformidade e nos limites da fundamentação
Em 2 de Abril de 2019.
supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas pelo embargante, na forma da lei (artigo 789-A, V, da CLT).
Após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se os valores
bloqueados do embargante e exclua-o do polo passivo.
Prossiga-se a execução.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.
Campinas, 8 de abril de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132957
Despacho
Processo Nº RTSum-0000673-12.2013.5.15.0093
AUTOR
NEUSA WENCESLAU LIMA