TRT15 15/04/2019 - Pág. 988 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, PARAGRAFO
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dispositivo legal, o que atrai a responsabilização do ente público.
1º. DA LEI 8666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
A r. sentença condenou a 1ª reclamada ao pagamento de: a) aviso
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A
prévio - 36 dias - Lei 12.506/2011; b) 13º Salário propor. 2016 -
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12/12; c) férias proporcionais +1/3; d) saldo de sal. de Nov/2016 - 08
dias; e) reflexos DSR sobre variável, conforme fls. 72; f) FGTS
1.A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do
sobre as verbas rescisórias + Multa 40%; g) multa do artigo 477 da
contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz
CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) diferenças de FGTS; j) multa
respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados
normativa.
vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in
elegendo ou in vigilando.
E salienta-se que não foram juntados, pelo município reclamado,
qualquer documento que comprovasse o recolhimento fundiário e
2.A aplicação do artigo 71, parágrafo 1º., da Lei no.8666/93,
previdenciário do período do contrato de trabalho da reclamante.
declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no
Restou, assim, configurado que não havia fiscalização efetiva e
julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração
eficaz do ente público junto à empresa terceirizada do cumprimento
Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela
das obrigações trabalhistas do período do contrato da reclamante,
referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade
de 20/03/2014 até 24/12/2016.
administrativa.
Ressalto que inexiste afronta à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF,
3.A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com
e à decisão do C. STF na decisão da Ação Declaratória de
fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser
Constitucionalidade nº 16-DF, pois restou patente nos autos, a culpa
alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes:
do ente público. Não basta a mera inadimplência, sendo necessária
Rel 11985-AgR, Rel.Min.Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em
a prova da efetiva conduta culposa na fiscalização prevista no art.67
21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
da Lei 8666/93 (TST processo 11035-15.2013.5.18.0053 - Relator
14/03/2013, PUBLIC 15/03/2013.
Ministro Maurício Godinho Delgado - data de 11/05/2018).
4.Agravo Regimental a que se nega provimento".
O mesmo se diga quanto à decisão do Plenário C.STF no RE
760931, que adotou a Tese Prevalecente, em 26/04/2017:
"...O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
No mesmo sentido ainda, decisões do C.TST, nos processos 10251
contratado não transfere ao Poder Público contratante
-49.2013.5.05.0037 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte -
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
data de 29/06/2018; 1130-07.2014.5.09.0245 - Relator Ministro
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo
Breno Medeiros - data de 29/06/2018; 1281-35.2016.5.14.0092 -
1ºda Lei 8.666/1993".
Relator Ministro José Freire Pimenta - data de 29/06/2018; 1137256.2015.5.01.0069 e 12780-04.2015.5.01.0483 - Relator Ministro
Maurício Godinho Delgado - data de 29/06/2018; 150382.2014.5.02.0067 - Relator Ministra Dora da Costa - data de
Nos termos acima, e conforme decisão do C.STF na ADC 16, veda-
29/06/2018; 10270-59.2016.5.15.0138 - Relator Ministra Maria
se a responsabilização automática da Administração Pública
Helena Mallmann - data de 29/06/2018; 11173-19.2016.5.03.0174 -
inadmitindo-se a mera presunção de culpa (C.STF no processo MC
Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 29/06/2018 e 1408-
Reclamação 26743-SP - 0003116-32.2017.5.00.0000 - Relator
82.2015.5.10.0006 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte -
Ministro Celso de Mello, data de 05/06/2017).
data de 29/06/2018.
Na hipótese dos autos, as provas documentais demonstram o
No caso versado, os autos atestam o descumprimento do art.67 da
parcial pagamento dos valores devidos, e a ausência dos
Lei 8666/93, pois não há documentos nos autos, nos termos do
documentos mencionados no art.67 da Lei 8666/93.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133036