TRT15 22/04/2019 - Pág. 4689 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
Juíza Titular de Vara do Trabalho
4689
não houve pagamento de verbas sob idêntica rubrica, não se
cuidando, por conseguinte, de omissão.
Rejeita-se.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010056-31.2018.5.15.0063
AUTOR
SILAS DA SILVA
ADVOGADO
MOACI LICARIAO NETO(OAB:
357382/SP)
ADVOGADO
MARIANE DE SOUZA MONTEIRO
LICARIAO(OAB: 330510/SP)
RÉU
GB SERVICOS DE APOIO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ CHACON
BORBA(OAB: 313460/SP)
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a
fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do
Trabalho de Caraguatatuba CONHECE e REJEITA os Embargos
Declaratórios opostos pela reclamada, GB SERVICOS DE APOIO
LTDA.
Intimem-se.
Caraguatatuba, 11 de abril de 2019 (5ªf).
Intimado(s)/Citado(s):
- GB SERVICOS DE APOIO LTDA
- SILAS DA SILVA
Valéria Cândido Peres
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
Processo Nº RTOrd-0011176-12.2018.5.15.0063
AUTOR
MARCELO GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
BENTO LUPERCIO PEREIRA
NETO(OAB: 225603/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 86396/SP)
Processo: 0010056-31.2018.5.15.0063
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- MARCELO GARCIA DE SOUZA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: SILAS DA SILVA
RÉU: GB SERVICOS DE APOIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Fundamentação
GB SERVICOS DE APOIO LTDA, opôs Embargos de Declaração
apontando omissão no julgado
É o relatório, em apertada síntese.
Processo: 0011176-12.2018.5.15.0063
D E C I D E - S E:
AUTOR: MARCELO GARCIA DE SOUZA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade
(tempestividade e regularidade da representação processual),
conhece-se dos embargos declaratórios opostos pela reclamada.
SENTENÇA
Proferida a sentença de mérito, o juízo esgota a sua função
jurisdicional, não podendo se manifestar novamente sobre questões
MARCELO GARCIA DE SOUZA,qualificado na petição inicial,
já decididas. Opera-se, in casu, a chamada preclusão pro judicato.
ajuizou reclamação trabalhista em face de PETROLEO
Agora, se a embargante entende que a prova existente nos autos
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apresentando os fatos e
lhe é favorável, ou que a tese esposada na sentença não
requerendo as pretensões deduzidas na petição inicial. Deu à causa
representa a melhor doutrina, deve buscar a reforma da decisão a
o valor de R$508.120,49. Juntou documentos.
quo através de recurso próprio.
Encerrada a instrução processual.
Inócuo, ainda, qualquer debate em torno da compensação, já que
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