TRT15 23/04/2019 - Pág. 8968 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8968
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos
Em 12 de Abril de 2019.
de declaração opostos por JOÃO MARCOS DE TOLEDO GIL, nos
termos da fundamentação.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010096-15.2019.5.15.0051
AUTOR
JOAO MARCOS TOLEDO GIL
ADVOGADO
BRUNO ROCHA CORREA DE
CILLO(OAB: 366397/SP)
RÉU
T&D SERVICOS DE PORTARIA LTDA
- ME
Processo Nº RTOrd-0011172-11.2018.5.15.0051
AUTOR
VANUZA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MAURICIO BOSCARIOL
GUARDIA(OAB: 160753/SP)
ADVOGADO
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PIRACICABA
ADVOGADO
DANIELE GELEILETE
CAMOLESI(OAB: 137818/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
- JOAO MARCOS TOLEDO GIL
- MUNICIPIO DE PIRACICABA
- VANUZA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO/SP
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA/SP
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO/SP
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA/SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 0010096-15.2019.5.15.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOÃO MARCOS DE TOLEDO GIL
PROCESSO Nº 0011172-11.2018.5.15.0051
EMBARGADO: SENTENÇA DE ID b72d681
EMBARGANTE: VANUZA SILVA SANTOS
EMBARGADO: SENTENÇA DE ID 4f17c46
Nos termos do disposto no art. 852-A da CLT, com redação dada
pela Lei 9957/2000, os presentes autos encontram-se submetidos
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por VANUZA
ao rito sumaríssimo, dispensando-se o relatório.
SILVA SANTOS, sob alegação de que a sentença foi omissa em
relação ao pedido de condenação em parcelas vincendas no
DECISÃO
tocante às férias.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
É o relatório.
embargos de declaração.
No mérito não merece acolhimento.
DECISÃO
O valor da condenação decorreu de mera estimativa em face dos
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
títulos deferidos, sendo certo que o importe devido será apurado em
embargos de declaração.
fase de liquidação de sentença.
No mérito, constato a omissão apontada.
Acolho os embargos para sanar a omissão e indeferir o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133254