TRT15 02/05/2019 - Pág. 23344 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
23344
Diante deste cenário, não conheço do item por ausência de
interesse recursal.
Em depoimento perante o Juízo (ata de fls. 434/435 - Id. 4f1e85c), o
obreiro afirmou o seguinte:
MÉRITO
"que prestava serviço pela TSE, meados de 2014 até a data de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
saída; que trabalhou na obra de Aguai e Valinhos; que não recebia
ordens direta da TSE mas através da diretoria; que os serviços
A 3ª reclamada alega, em síntese, que não há prova no sentido que
prestados era na parte de mecânica; que a TSE fazia a parte
o obreiro tenha prestado serviços em seu benefício, devendo ser
elétrica".
afastada a condenação subsidiária reconhecida na Origem
No entanto, os documentos juntados por ocasião do aditamento à
Argumenta que a relação comercial entre a Montex e a TSE
exordial (fls. 29/44 - Id. 70de2ab) evidenciam que a relação entre a
Automação se deu em obra da empresa Nestle, tão somente no
empresa TSE Automação e a reclamada Montex ocorreu no ano de
período de 02/06/2016 à 01/11/2016, de modo que, caso se
2016, apenas na obra da empresa Nestlé, na cidade de Araras/SP,
entenda pela manutenção da responsabilidade subsidiária, ao
não se harmonizando, assim, com o teor das informações prestadas
menos, esta deve ser limitada a tal período.
pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal.
Com razão.
Ademais, os depoimentos testemunhais tomados como prova
emprestada (atas de fls. 333/342 e 423/424), além de não fazerem
De plano, cumpre observar que a exordial e respectivo aditamento
qualquer referência ao ora reclamante, autorizam concluir que a
de fls. 27/28 (Id. d32d095) não traduzem a necessária clareza na
relação comercial entre as empresas componentes do polo passivo
exposição dos fatos, deixando de informar especificamente os
se deu por um curto período no ano de 2016 e apenas em relação à
locais de prestação de serviços por parte do obreiro (obras,
obra de Araras/SP. Com efeito, a testemunha Elimar afirmou o
empresas beneficiárias, etc).
seguinte:
Constata-se, ainda, que a reclamada TSE Automação compareceu
"... a obra da TSE na NESTLÉ, em Araras/SP perdurou de junho a
perante o Juízo e apresentou defesa escrita, negando a prestação
novembro de 2016, aproximadamente e o depoente ia ao local a
de serviços por parte do obreiro. Referida empresa argumentou que
cada 15 dias e lá permanecia por um ou dois dias, em média; que à
"a 3ª reclamada não reconhece que o Reclamante lhe tenha
época o depoente já ocupava a função de coordenador de obras;
prestado quaisquer serviços" e que o reclamante "jamais esteve na
que a TSE prestou serviços elétricos à NESTLÉ e a empresa
obras realizadas pela 3ª. reclamada, no período de junho/2016 a
MONTEX prestou à NESTLÉ serviços mecânicos; que a MONTEX
outubro/2016" (peça defensiva - fls. 298 dos autos - Id. 0730ff2 -
foi contratada pela TSE para atuar em alguns serviços prestados à
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NESTLÉ, mas não em todos, isso porque a TSE não tinha expertise
em serviços mecânicos; que pelo que sabe o depoente, a MONTEX
Assim, tendo a 3ª reclamada rechaçado a assertiva autoral acerca
prestou serviços à TSE apenas no período em que houve a obra na
da prestação de serviços, competia ao reclamante o encargo de
NESTLÉ, de junho a novembro de 2016; ... que a MONTEX
demonstrar o efetivo labor em proveito da mesma, por se tratar de
mantinha cerca de 8 a 10 empregados para atender o contrato
fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade
ajustado com a TSE na NESTLÉ..." (ata de fls. 423/424 - prova
subsidiária.
emprestada - grifos nossos).
Com efeito, a responsabilidade subsidiária pressupõe a prova da
Diante deste cenário, inexistindo prova concreta de que tenha o
prestação de serviços em benefício do tomador, cujo ônus pertence
autor prestado serviços em prol da 3ª reclamada, não subsiste a
à parte autora, quando o fato é negado na peça defensiva.
respectiva condenação subsidiária. Nesse passo, inclusive, caminha
a jurisprudência da E. Corte Trabalhista:
O reclamante, porém, não produziu prova efetiva de suas
alegações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA