TRT15 03/05/2019 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
255
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RO-0012603-51.2016.5.15.0051
Relator
JOSE PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE
EDISON APARECIDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MARILIA VIOLA DE ASSIS(OAB:
262115/SP)
ADVOGADO
BRAULIO DE ASSIS(OAB: 62592/SP)
ADVOGADO
RENATO VIOLA DE ASSIS(OAB:
236944/SP)
RECORRENTE
RODONE TRANSPORTES E
COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARILIA VIOLA DE ASSIS(OAB:
262115/SP)
ADVOGADO
BRAULIO DE ASSIS(OAB: 62592/SP)
ADVOGADO
RENATO VIOLA DE ASSIS(OAB:
236944/SP)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO CHINELATO
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
EDSON PEREIRA(OAB: 88568-D/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RECORRIDO
EDISON APARECIDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MARILIA VIOLA DE ASSIS(OAB:
262115/SP)
ADVOGADO
BRAULIO DE ASSIS(OAB: 62592/SP)
ADVOGADO
RENATO VIOLA DE ASSIS(OAB:
236944/SP)
RECORRIDO
RODONE TRANSPORTES E
COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARILIA VIOLA DE ASSIS(OAB:
262115/SP)
ADVOGADO
BRAULIO DE ASSIS(OAB: 62592/SP)
ADVOGADO
RENATO VIOLA DE ASSIS(OAB:
236944/SP)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO CHINELATO
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
EDSON PEREIRA(OAB: 88568-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON APARECIDO FERREIRA DA SILVA
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): EDISON APARECIDO FERREIRA DA SILVA e
outro(s)
Advogado(a)(s): MARILIA VIOLA DE ASSIS (SP - 262115)
BRAULIO DE ASSIS (SP - 62592)
RENATO VIOLA DE ASSIS (SP - 236944)
Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO CHINELATO
Advogado(a)(s): FLÁVIO CARLI DELBEN (SP - 123828)
EDSON PEREIRA (SP - 88568)
PAULO KATSUMI FUGI (SP - 92003)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do
art. 789, § 1°, da CLT.
A sentença fixou as custas processuais no importe de R$600,00 (Id
a75a11e), as quais foram recolhidas pelos recorrentes quando da
interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou
as custas para R$800,00 (Id a87ef0f) e os recorrentes deixaram de
recolher a complementação das mesmas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133716