TRT15 09/05/2019 - Pág. 26232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
26232
VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0013158-10.2017.5.15.0059
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MAURICIO UBERTI(OAB: 128162/SP)
RECORRIDO
LOURDES MARIA BONONCINI
SANTOS MACHADO
ADVOGADO
MARCEL AFONSO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 150161/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1. Admissibilidade
- LOURDES MARIA BONONCINI SANTOS MACHADO
Em termos técnico-jurídicos, não seria o caso de se dar
conhecimento aos presentes Embargos Declaratórios, pois toda sua
PODER JUDICIÁRIO
lógica argumentativa mais pareceu razões de recurso. Aliás, já é por
JUSTIÇA DO TRABALHO
demais pacífica a inaplicabilidade do princípio da eventualidade a
pessoa do julgador, mas somente às partes em litígio.
De qualquer maneira - e apenas para o fim de se evitar futura
arguição de nulidade - convém conhecê-los, até porque foram
opostos dentro do prazo legal estipulado na norma do caput do
PROCESSO nº 0013158-10.2017.5.15.0059 (RO)
RECORRENTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
artigo 897-A da CLT, sendo que seus argumentos deverão ser
considerados como arguições de omissão.
PECUARIA DO BRASIL
RECORRIDO: LOURDES MARIA BONONCINI SANTOS
2. Da omissão quanto ao regime jurídico
MACHADO
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
Discussões à parte, a revisão dos fundamentos expostos no v.
acórdão embargado não evidenciou a ocorrência de ponto omisso
que devesse ser aqui saneado. Ainda que de maneira objetiva, o
(ecb)
aresto expôs com clareza as razões pelas quais a 9ª Câmara, à
unanimidade, entendeu pela invalidação da cobrança da
contribuição sindical rural.
Independentemente, cabe esclarecer que o questionamento aqui
feito pela entidade embargante, relacionado com qual regime
jurídico deve estar submetida a contribuição sindical rural, não
parece justificar a revisão daquilo que já fora decidido. Afinal,
Objetivamente, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
requerente CNA (ID bb66e82), nos quais postulou a integração do
v. acórdão (ID 5ab4343) acerca do regime jurídico especial da
arrecadação ao qual a contribuição sindical rural aqui pleiteada
estaria submetida.
mesmo que por mera eventualidade esta 9ª Câmara pronunciasse a
desvinculação da cobrança da contribuição sindical rural daquelas
previsões traçadas entre as normas dos artigos 142 a 150 do CTN,
qualquer outro procedimento administrativo certamente exigiria o
preenchimento integral daqueles requisitos conhecidamente
aplicáveis:
É o RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134014