TRT15 10/05/2019 - Pág. 4684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FABIANA LESSANDRA VEDOVELLI
DOS SANTOS(OAB: 240590-D/SP)
4684
No caso vertente, o Excipiente alega ausência de citação válida e
tenta comprovar nestes autos que não mais residia no local para
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO BARRETO
- JULIANO GONCALVES DA COSTA
onde foi dirigida a carta de citação na época da fase de
conhecimento por meio da juntada do contrato de aluguel.
Na hipótese, contudo, verifica-se que restou frustrada sua tentativa
haja vista que a locação do imóvel deu-se em período distinto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
daquele quando a notificação foi endereçada e a data de
reconhecimento de firma do contrato de locação do imóvel para
onde foi dirigida a carta de citação é posterior à autuação destes
Fundamentação
autos, o que denota claro intuito do Postulante eximir-se da quitação
de seu débito trabalhista.
Ainda que assim não fosse, é mister salientar que presume-se
Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:
recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, constituindo
14882-035
ônus de prova do destinatário o não recebimento, conforme prevê a
Súmula 16 do TST.
TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: [email protected]
Com efeito, verifica-se o recebimento da notificação inicial e
sentença, por meio das certidões Ids eec0fb1/ b999551, tendo o
PROCESSO: 0010581-70.2017.5.15.0120
Excipiente não provado o não recebimento da referida notificação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução,
com a nulidade de todos os atos proferidos desde a citação.
AUTOR: JULIANO GONCALVES DA COSTA
ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista que JULIANO
RÉU: FABIANO BARRETO
GONCALVES DA COSTA promove em face de FABIANO
hcl
BARRETO, conheço da Exceção de Pre Executividade interposta
pela Executada, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos
DECISÃO PJe-JT
termos da fundamentação, que ora integra este dispositivo.
JABOTICABAL, 6 de Maio de 2019.
A tese da exceção de pré-executividade, que tem ganhado certa
projeção na doutrina especializada, inclusive com repercussão na
jurisprudência, objetiva, essencialmente, impedir que a exigência de
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Notificação
prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em
do título executivo pela falta de pressupostos processuais ou
Processo Nº RTOrd-0010175-15.2018.5.15.0120
AUTOR
THAIS REGINA CARNEVALLI
ADVOGADO
IGOR ALEXANDRE GARCIA(OAB:
257666/SP)
ADVOGADO
WELLINGTON CARLOS SALLA(OAB:
216622/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MONTE ALTO
ADVOGADO
CESAR EDUARDO LEVA(OAB:
270622/SP)
condições da ação, levando à extinção, por completo, da execução,
Intimado(s)/Citado(s):
situações especialíssimas, obstáculo intransponível à justa defesa
do devedor.
Inegável que o instituto em exame, por configurar desvio à regra
insculpida no artigo 884, caput, da CLT, somente tem aplicação em
situações excepcionais: quando o devedor pretende alegar nulidade
ou, ainda, pelo pagamento ou novação da dívida supervenientes à
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO
fase cognitiva, desde que tais circunstâncias sejam cabal e
previamente comprovadas, sem depender de outras dilações.
Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao
mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a
exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a
serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o
Judiciário, indubitavelmente, pode e deve pôr fim.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134073
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