TRT15 13/05/2019 - Pág. 3310 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
3310
RÉU: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e outros (2)
3- A 3ª reclamada pretende sua exclusão da lide, por entender não
ser parte legítima da ação. Contudo, o autor afirma que após a
recuperação judicial da 1ª reclamada, esta não conseguia mais
contratar serviços, tendo a terceira reclamada passado a executar
todo o trabalho perante diversas empresas tomadoras, onde esta
contratava o referido serviço, adquiria a maior parte do material e,
após, terceirizava a prestação da mão-de-obra à primeira
reclamada. Afirma, assim, que restou caracterizada a terceirização
SENTENÇA
ilícita da mão-de-obra. Pleiteia a responsabilidade solidária da 3ª
reclamada, ou sucessivamente, a responsabilidade subsidiária.
A 3ª reclamada afirma que realizou contrato de prestação de
serviços com a 1ª reclamada em junho de 2016, e que não usufruiu
da mão de obra do autor.
A testemunha do autor, em ata de Id. 96fc534, disse que "...que
trabalhou na reclamada Montex por 17 anos, tendo saído em julho
Leonardo Salviatto Gorghi, qualificada, propôs ação em face de
de 2016, sendo a última função orçamentista de máquinas; que
Montex Montagem Industrial LTDA, Fernando de Fernando e
após a recuperação judicial da primeira reclamada em 2014, a
TSE Automação Industrial LTDA objetivando os títulos elencados
reclamada TSE fez um contrato com a Montex para poder executar
na inicial. Deu à causa o valor de R$ 73.000,00. Juntou procuração
serviços em nome próprio, com os clientes que não estavam mais
e documentos.
aceitando a Montex;que a TSE assumiu a responsabilidade de
As reclamadas, em defesas, alegaram preliminares pediram a
execução dos serviços, funcionando como garantia do cliente; que
improcedência do feito. Juntaram procuração e documentos.
existia um contrato formal entre Montex e TSE; que a TSE não fazia
Foi realizada prova oral.
exatamente as mesmas funções da Montex, sendo que essa fazia a
Encerrada a instrução.
parte mecânica e a TSE fazia a automoção e parte elétrica; que os
Razões finais remissivas.
serviços de automoção e parte elétrica era feita pela Montex,
Inconciliados.
diretamente ou sub contratação, antes da recuperação judicial; que
Sentença de 1o Grau.
os funcionários que fizessem serviço relativo a automoção e parte
Recurso ordinário da 3a ré.
elétrica recebiam ordens direta da TSE; que o depoente já recebeu
Acórdão do E. TRT-15 acolhendo a preliminar de cerceamento de
ordens direta da TSE, e o mesmo ocorreu com o autor; que se
defesa e determinando a reabertura da instrução processual.
recorda do contrato de prestação de serviços entre TSE e NESTLÉ
Foram ouvidas 2 testemunhas por carta precatória.
para montagem de tubulação; que a Nestlé foi um dos clientes que
Manifestações das partes.
teria se afastado da Montex na parte de serviços; que o serviço de
Inconciliados.
montagem de tubulação na Nestlé era feito pela Montex e após a
Relatados.
recuperação judicial passou a ser feito pela TSE; que pode dizer
que a TSE fez a montagem da tubulação na Nestlé no lugar da
DECIDO
Montex, uma vez que assumiu as execuções dos serviços após a
1- As partes são as titulares da relação material controvertida, pelo
recuperação Judicial da Montex".
que não há ilegitimidade ad causam das reclamadas a ser
Já as duas testemunhas ouvidas pela 3a ré (Id. 4add6e8), embora
declarada.
tenham dito que não havia relação entre 1a e 3a rés, apenas
A matéria cinge-se ao mérito da demanda e com ele será
atuaram na obra em 2016 e tais depoimentos não podem suplantar
oportunamente apreciado.
a prova documental encartada nos autos, qual seja, o contrato de
sociedade em conta de participação (docs. Id. 53c0635 a 3eed667).
2- Defiro a exclusão do 2º reclamado do polo passivo, eis que
Nesse desiderato, restou comprovada a terceirização ilícita de mão
pessoa física, sendo que eventual responsabilização poderá ser
de obra da 3ª reclamada a partir de outubro de 2014, com a
reconhecida em fase de execução de sentença.
assunção da responsabilidade das atividades pela 3a ré, conforme
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