TRT15 23/05/2019 - Pág. 16624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16624
JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA
Representação processual do reclamante de fls. 12, da primeira
RELATORA: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
reclamada de fls. 527, da segunda reclamada de fls. 513 e da
terceira reclamada de fls. 59.
(maps)
Depósito recursal e custas pela primeira e segunda reclamadas de
fls. 751/753 e da terceira reclamada de fls. 791/794.
Contrarrazões do terceira reclamada de fls. 814/824, e da primeira e
segunda reclamadas de fls. 825/838.
É o relatório.
Relatório
Fundamentação
Adoto o relatório da r. decisão de fls. 702/714, que julgou
procedente em parte a ação, acerca da qual recorrem as partes.
A primeira e segunda reclamada recorrem ordinária e
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
conjuntamente, pelas razões de fls. 730/750, postulando a reforma
apelos da primeira e segunda reclamadas, da terceira reclamada e
quanto às seguintes condenações: devolução de descontos a título
do reclamante.
de contribuição assistencial e honorários advocatícios.
I - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL A terceira reclamada recorre ordinariamente, pelas razões de fls.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
778/790, pugnando pela reforma quanto às seguintes condenações:
REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 14/07/2017)
responsabilidade subsidiária; horas extras; devolução de descontos
indevidos; e honorários advocatícios.
Considerando a data do ajuizamento da presente ação
(27/06/2017), que é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei
O reclamante recorre adesivamente, pelas razões de fls. 799/811,
nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), não serão aplicadas neste
busca a reforma quanto aos seguintes pleitos: intervalo intrajornada;
processo as alterações relativas às normas materiais por ela
horas "in itinere"; adicional de insalubridade; e honorários
introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit
advocatícios.
actum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776