TRT15 23/05/2019 - Pág. 26135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
41/2018, do C. TST, em seu artigo 6º.
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condenação arbitrado pela origem, por consentâneo com o ora
decidido.
Com efeito, essa é a melhor interpretação a ser dada para o
instituto recém criado, em vista a preservar a segurança jurídica
(art. 5º, XXXVI) e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10,
do CPC/2015).
Mantenho.
Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita
a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de
prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não
sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ
Sessão realizada em 14 de maio de 2019.
118, da SBDI-1, do C. TST).
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do
Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi.
Composição:
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
Santos De Biasi
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Juiz do Trabalho Maurício de Almeida
Convocado o Juiz Maurício de Almeida para substituir o
Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
que se encontra em licença saúde.
Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso
ordinário da primeira reclamada, CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA -
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - eis que deserto, em razão do não
ciente.
recolhimento das custas processuais; e conhecer dos recursos
ordinários interpostos pela reclamante, HELLEN CRISTIANE DA
ACÓRDÃO
SILVA FERNANDES, este, em parte, e pela segunda reclamada,
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e PROVÊ-LOS EM PARTE; o
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
primeiro apenas para constar que as horas extraordinárias devidas
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
são aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; o segundo para
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
excluir da condenação a responsabilidade subsidiária decretada
Relatora.
pela origem e, por consequência, julgar improcedente a ação em
face de si, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos
recursais, tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776
Votação unânime.