TRT15 30/05/2019 - Pág. 13011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 4bd5abb, FLS. 1159/1163
13011
Entretanto, as questões em epígrafe foram claramente abordadas
por esta C. 2ª Câmara e o acolhimento da irresignação implicaria a
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
transcrição dos fundamentos explicitados às fls. 1161/1162.
Assinalo que não houve violação aos artigos 275 a 277 do Código
Civil pois os devedores que não firmaram a conciliação continuarão
a responder por suas respectivas quotas, já que o acordo firmado
entre as partes previu a extinção da obrigação em relação àqueles
que integraram a conciliação.
Ademais, o entendimento adotado por esta Câmara Julgadora não
afronta o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República,
Embargos de declaração apresentados pelos exequentes sob Id
pois não restou configurada a não observância do devido processo
b0be4aa (fls. 1234/1235), apontando contradição e omissão no v.
legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
acórdão de Id 4bd5abb.
Pretendem, em síntese, o pronunciamento explícito acerca da
incidência dos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição da
República e artigos 275 a 277 do Código Civil.
Relatados.
Pelo exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de
declaração opostos pelos exequentes, nos termos da
fundamentação supra.
VOTO
Conheço.
De acordo com o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de
declaração quando houver omissão ou contradição no julgado,
assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
Em sessão realizada em 30 de abril de 2019, a 2ª Câmara do
No caso dos autos, o que se constata é que os embargantes
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
pretendem apenas a reapreciação das matérias e a reforma da
processo.
decisão embargada, especialmente no que se refere à obrigação
solidária dos demais co-devedores pelo restante do débito.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
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