TRT15 30/05/2019 - Pág. 17041 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17041
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
PODER JUDICIÁRIO
Relator (a).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Votação unânime.
Procurador ciente.
PROCESSO nº 0011434-76.2017.5.15.0121 RO
RECORRENTE: GENIVAL FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: B & B - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO
vbj
Inconformados com a r. sentença (fls. 167-181) da lavra do MM.
Juiz Reginaldo Lourenço Pierrotti Júnior, que julgou parcialmente
Acórdão
Processo Nº RO-0011434-76.2017.5.15.0121
Relator
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO VICENTE LUCA(OAB:
206116/SP)
RECORRENTE
B & B - ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
PRISCILLA DE SOUZA(OAB:
211556/SP)
RECORRIDO
B & B - ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
PRISCILLA DE SOUZA(OAB:
211556/SP)
RECORRIDO
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO VICENTE LUCA(OAB:
206116/SP)
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA
DA ROSA(OAB: 150706/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- B & B - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136
procedentes os pedidos, complementada pela decisão dos
embargos de declaração (fls. 202-203), recorrem a 1ª reclamada
(fls. 206-215) e o reclamante (fls. 230-241).
A 1ª reclamada impugna o reconhecimento do vínculo de emprego,
salário fixado, penalidades por litigância de má-fé e embargos
protelatórios, penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT,
indenização por danos morais e honorários advocatícios
sucumbenciais.
O reclamante, em apelo adesivo, requer indenização pelo não
fornecimento de café da manhã e lanche da tarde e multa
normativa, além do reconhecimento da responsabilidade do 2º
reclamado e, ainda, a exclusão dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões do reclamante às fls. 224-229 e do 2º reclamado às
fls. 262-263.