TRT15 10/01/2020 - Pág. 1668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1668
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
oficiais de justiça, sobretudo por meio dos convênios eletrônicos,
Costa, publicada em 09/08/2013).
nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010 e nos moldes do art.
O procedimento é amparado pelo disposto no art. 40, § 2º da Lei nº
11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, resultaram infrutíferas,
6830/80, estando ainda em consonância com os princípios da
não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
execução, ainda que parcial.
Especializada, e com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir com a execução. A
É importante destacar não haver nenhum prejuízo à exequente,
penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
uma vez que, encontrados bens de propriedade do(s) executado(s),
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
poderá ingressar com ação de execução de título judicial,
penhoráveis. A prática de outros atos apenas acarretariam
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
despesas desnecessárias e não úteis à satisfação do crédito
que reunidos os meios para tanto.
exequendo. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
Nesta hipótese, a nova ação será munida da certidão de crédito
artigo 836 do Novo Código de Processo Civil.
emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,
úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
ressalvando-se que esse procedimento não acarreta a extinção dos
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
créditos e tampouco da execução.
de indeferimento.
Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação
Intime-se a exequente.
do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015.
São José do Rio Preto, 09 de janeiro de 2020.
A exequente poderá manifestar interesse na expedição de
CERTIDÃO DE CRÉDITO, no prazo de dez dias, com o que se dará
Juíza do Trabalho
por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
Frise-se que há plena consonância com o entendimento do Colendo
TST, conforme ementar a seguir:
Despacho
Processo Nº ATSum-0214400-05.2004.5.15.0082
AUTOR
ELIANA SOSSOLOTI
ADVOGADO
GILDA ELIETE GALVANI LIMA(OAB:
178697/SP)
ADVOGADO
JOSE BASILIO FERNANDES DA
SILVEIRA(OAB: 46176/SP)
RÉU
IVANICE APARECIDA
BARRIONUEVO
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
instransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
Intimado(s)/Citado(s):
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
- ELIANA SOSSOLOTI
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá a posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
Fundamentação
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
Processo: 0214400-05.2004.5.15.0082
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
AUTOR: ELIANA SOSSOLOTI
processo célere. Recurso de revista não conhecido". (Processo nº
RÉU: IVANICE APARECIDA BARRIONUEVO
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
-hia
Costa, publicada em 09/08/2013).
O procedimento é amparado pelo disposto no art. 40, § 2º da Lei nº
DESPACHO
6830/80, estando ainda em consonância com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Vistos.
Especializada, e com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela
É importante destacar não haver nenhum prejuízo à exequente,
parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos
uma vez que, encontrados bens de propriedade do(s) executado(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145618