TRT15 06/02/2020 - Pág. 3276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
3276
Acórdão
Processo Nº ROT-0011544-81.2017.5.15.0022
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE
EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ALCIONE CAVALCANTE FILHO(OAB:
352415/SP)
ADVOGADO
LUCIANO VON ZASTROW(OAB:
181372/SP)
ADVOGADO
JULIANA ELOISA BIANCO(OAB:
167547/SP)
RECORRIDO
EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ALCIONE CAVALCANTE FILHO(OAB:
352415/SP)
ADVOGADO
LUCIANO VON ZASTROW(OAB:
181372/SP)
ADVOGADO
JULIANA ELOISA BIANCO(OAB:
167547/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Opõe o reclamante, EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA, os
presentes embargos de declaração (fls. 1624/1625), com o intuito
de sanar suposta omissão/obscuridade havida no v. acórdão
quando da análise do tópico relativo à incorporação de anuênio.
Na forma regimental, foi o processo colocado em mesa.
É a síntese do necessário.
VOTO
- EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Conheço do recurso interposto, porquanto regularmente aviado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Alega o embargante que a prova documental foi apreciada de forma
falha, pois teria havido comparação entre a remuneração percebida
em dezembro de 2009 e janeiro de 2010, sendo que o autor afirmou
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011544-81.2017.5.15.0022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
EMBARGANTE: EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA (reclamante)
na inicial que o anuênio foi suprimido em 1999.
Passo à análise.
Não há omissão ou contradição a ser declarada. Observe-se que o
próprio acórdão no tópico relativo a prescrição já havia se
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de ID. ff5ed01
pronunciado no sentido de que a alegação da reclamada foi de que
o anuênio foi suprimido em dezembro de 2009 e não no ano de
1999.
Além disso, em que pese o aduzido na exordial, os documentos de
ID. f7689c4- Pág. 1 e ID. 0e7b270 - Pág. 1, já mencionados no v.
acórdão, não deixam dúvidas de que houve percepção referida
parcela até dezembro de 2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904