TRT15 06/02/2020 - Pág. 47541 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
47541
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0011856-97.2017.5.15.0041
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
CEU AZUL AVICULTURA LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIS BENETON(OAB:
342708/SP)
RECORRENTE
JBS S/A
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRENTE
CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIS BENETON(OAB:
342708/SP)
RECORRENTE
MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 133528/SP)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRIDO
MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 133528/SP)
RECORRIDO
CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIS BENETON(OAB:
342708/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
RECORRIDO
CEU AZUL AVICULTURA LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIS BENETON(OAB:
342708/SP)
JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI
bb
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
1. Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso ordinário interposto.
2. Recurso do reclamante
2.1. Justa causa - existência
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
O reclamante alegou que não são válidos os fundamentos para a
declaração da justa causa, porque os controles de ponto
PROCESSO N. 0011856-97.2017.5.15.0041
demonstraram que algumas das advertências por atraso são
inverídicas. Quanto ao comportamento inadequado no dia
RECURSO ORDINÁRIO
20.4.2016, afirmou que o reclamado não logrou produzir prova.
Requereu que lhe fosse declarada a dispensa sem justa causa e
RECORRENTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS S.A.
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fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes.
O MM. Juízo de origem julgou que houve justa causa para a