TRT15 06/02/2020 - Pág. 51381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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Com efeito, o v. acórdão indeferiu expressamente o pedido de
justiça gratuita à ora embargante, uma vez que a reclamada,
POSTO ISSO, ante a ausência de quaisquer vícios na decisão
embora seja pessoa natural, não apresentou declaração de
embargada, decide-se CONHECER dos embargos de declaração
hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST,
de SONIA MARIA LOPES PACCHIAROTTI e NÃO OS ACOLHER.
e não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a
alegada carência financeira, inexistindo qualquer omissão ou
contradição.
Dessa forma, verifica-se o mero inconformismo da ora embargante
com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de
rediscutir matéria já decidida, não sendo os embargos de
declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C.
TST, o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos
os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota
tese explícita sobre a matéria.
No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a
decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
como prequestionado.
O julgamento do presente processo ocorreu na forma prevista no
Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou qualquer outro
artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no
vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes
DEJT de 10 de dezembro de 2015.
embargos declaratórios.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE
RAFAEL (Relator), EDER SIVERS e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ
BRUNO LOBO (Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Sessão realizada em 18 de dezembro de 2019.
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904