TRT15 06/02/2020 - Pág. 7460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
7460
Processo Nº ROT-0011180-15.2017.5.15.0118
TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
RECORRENTE
FABIO ALEXANDRE VASCONCELOS
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANA LUIZA ZANINI MACIEL(OAB:
206542-D/SP)
RECORRIDO
FABIO ALEXANDRE VASCONCELOS
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANA LUIZA ZANINI MACIEL(OAB:
206542-D/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Inconformadas com a r. sentença (Id 16170d7), que julgou a ação
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
procedente em parte, complementada pela decisão que acolheu
em parte os embargos de declaração (Id 51d594b), recorrem as
PODER JUDICIÁRIO
partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada (Id c532956) pretende o reconhecimento da
prescrição total em relação à quebra de caixa. Sucessivamente,
pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da quebra de
caixa. Caso mantida a condenação, alega que a quebra de caixa
deve ser apurada em conformidade com o valor estabelecido na
CCT, compensando o CTVA. Insurge-se contra a condenação ao
ACÓRDÃO
pagamento de honorários advocatícios, consignando, todavia, que
em caso de rejeição desta pretensão, devem ser mantidos os
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
honorários advocatícios de sucumbência em seu favor.
RECURSO ORDINÁRIO
Contrarrazões (Id 52f2841).
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011180-15.2017.5.15.0118
O reclamante (Id f456d0a) alega ser indevida a condenação ao
pagamento de honorários ´de sucumbência, invocando a
ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapira
inaplicabilidade do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada antes de sua entrada
1ª RECORRENTE: Caixa Econômica Federal - CEF
em vigor. Pugna pelo reconhecimento da competência material
desta Especializada para apreciar o pedido relativo aos reflexos
2º RECORRENTE: FABIO ALEXANDRE VASCONCELOS
sobre as contribuições devidas ao plano de previdência
complementar. Argui a nulidade por negativa de prestação
juíza SENTENCIANTE: ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL
jurisdicional no tocante à condenação ao pagamento de parcelas
vincendas da quebra de caixa, uma vez que a omissão da sentença
não foi sanada pela decisão que apreciou os embargos de
declaração. Pugna pela concessão de tutela inibitória para evitar
possível retaliação patronal em virtude do ajuizamento da presente
ação. Alega que, nos períodos de substituição de cargos gerenciais,
não exerceu função de confiança, razão pela qual não deve ser
enquadrado na hipótese prevista no §2º do art. 224 da CLT.
Sustenta que os cartões de ponto não comprovam a jornada de
trabalho efetivamente cumprida, devendo ser acolhidos os horários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904