TRT15 13/02/2020 - Pág. 1879 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
1879
Sobre a matéria trago à colação o seguinte aresto do C. TST, in
litigância de má-fé, nesses termos fixando as razões de decidir para
verbis:
fins de prequestionamento.
"MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A condenação em litigância
de má-fé pressupõe demonstração inequívoca do (s) tipo (s)
previsto (s) no artigo 17 do CPC, uma vez que não se pode cercear
da parte a garantia constitucional de defesa judicial de seus
interesses.
(...)
Nessa linha são os seguintes precedentes deste Tribunal: (...).
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . I - Não se
configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida
processual prevista no ordenamento jurídico para a defesa de seu
suposto direito, a justificar a punição da recorrente à guisa de
improbus litigator , com base no art. 17 do CPC. II - Recurso
parcialmente provido, ficando prejudicado o exame do recurso
adesivo do litisconsorte (TST-SBDI-2-ROMS-110/2005-000-08-00,
Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJU 02/03/2007).
(...). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO-CONFIGURAÇÃO . A litigância
de má-fé constitui uma imputação extremamente grave, capaz de
ferir profundamente a honra e a moral de quem é atingido pela
Recurso da parte
condenação. Assim, não se revela razoável a condenação do Autor
por litigância temerária pelo fato de haver ajuizado ação rescisória,
pois a simples utilização dos meios processuais existentes na
legislação para defender suposto direito não indica a má-fé.
Recurso ordinário e remessa necessária parcialmente providos
(TST-SBDI-2-ROAR-49640/2002-900-08-00, Rel. Min. Ives Gandra
Martins Filho, DJU 24/10/2003). (...). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Na
situação concreta, não se atina com as hipóteses indicadas no art.
17 do CPC, a justificar a punição do recorrido, à guisa de improbus
litigator . Isso porque não caracteriza litigância de má fé a utilização
pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico,
como, no caso, a contestação, tendo em vista os direitos
constitucionalmente assegurados do contraditório e da ampla
defesa. Recurso parcialmente provido (TST-SBDI-2-ROAR789800/2001, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJU
13/06/2003). Dessa forma, CONHEÇO do recurso por violação dos
artigos 17, I, II e III, e 18, § 2º, do CPC." (RR - 833/1997-044-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/05/2008. HORÁCIO SENNA PIRES Ministro
-Relator )
Destarte, não comprovada a ocorrência de atuação dolosa da
reclamada como litigante de má-fé, decido dar provimento ao
recurso para excluir a condenação ao pagamento da multa por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187
Item de recurso