TRT15 13/02/2020 - Pág. 37759 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
37759
Tratando-se de imóvel utilizado como moradia da entidade familiar e
não se cogitando de quaisquer das situações de exceção previstas
em lei, manifesta a impossibilidade de sua apreensão judicial (arts.
1º e 3º da Lei nº 8.009/90). Agravo conhecido e desprovido." (TRT 10ª R - 3ª T - AP nº 272/99 - Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues DJDF 24.09.99 - pág. 12) (RDT 10/99, pág. 54).
Bem de família. Se a constrição recaiu sobre imóvel residencial
próprio, destinado à moradia do executado e de sua família,
beneficiado pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90,
impõe-se a manutenção da decisão do juízo monocrático que
Sessão ordinária realizada em 19 de novembro de 2019, 6ª Câmara
reconheceu a sua condição de bem de família." (TRT - 12ª R - 2ª T -
- Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Ac. nº 3738/2000 - Rel. Juiz João Cardoso - DJSC 08.05.2000 -
Quinta Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador
pág. 141) (RDT 06/00, pág. 62).
do Trabalho FABIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.
Tomaram parte no julgamento:
Com esses fundamentos, mantenho a decisão agravada.
Relator Desembargador do Trabalho FABIO ALLEGRETTI
COOPER
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
Juíza do Trabalho LAURA BITTENCOURT F. RODRIGUES
Em férias a Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA
BONANÇA BARBOSA , convocada a Juíza do Trabalho LAURA
BITTENCOURT F. RODRIGUES.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Dispositivo
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Isso posto, decide-se: CONHECER do agravo de petição e
DESPROVÊ-LO, nos termos da fundamentação, que integra o
presente dispositivo. Custas pelos executados, na forma da lei.
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