TRT15 13/02/2020 - Pág. 3896 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
3896
Acórdão
Processo Nº ROT-0010379-61.2016.5.15.0045
Relator
TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRENTE
BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI
ADVOGADO
BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI(OAB:
280518/SP)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRIDO
BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI
ADVOGADO
BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI(OAB:
280518/SP)
Em relação ao v. Acórdão (ID 17b3ae2), opõe embargos de
declaração o reclamado (ID be25f15). Aponta parcial omissão do
julgado na análise de provas em relação a preliminar de nulidade
por cerceamento de defesa, quantidade de advogados empregados
pelo reclamado à época dos fatos; concorrência desleal; reversão
da dispensa imotivada em justa causa; indenização por dano moral;
valoração da prova oral; e indenização substitutiva do seguro
desemprego.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
ACÓRDÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer
dos embargos declaratórios.
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Inicialmente, consigne-se que os embargos de declaração são
embargos de declaração (PJE)
cabíveis apenas nas situações expressamente estabelecidas nos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis:
PROCesso TRT 15ª REGIÃO n.º 0010379-61.2016.5.15.0045
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE são josé dos campos
embargaNTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ASSOCIADOS
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
EMBARGADO: BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
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