TRT15 13/02/2020 - Pág. 70909 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA CUNHA(OAB:
90042/MG)
MARCIO JOSE BARBOSA
MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
MARCIO JOSE BARBOSA
MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
YUKAER - PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
FLAVIA FERREIRA CUNHA(OAB:
90042/MG)
70909
honorários advocatícios.
Contrarrazões devidamente apresentadas nos autos.
Regulares as representações.
Dispensado o parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos
do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE BARBOSA
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010889-30.2015.5.15.0071 (ROT)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU
RECORRENTE: YUKAER - PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDA
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
RECORRENTE: MARCIO JOSE BARBOSA
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
QUESTÃO PROCESSUAL
Primeiramente, temos que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada em 22/05/2015 e a relação contratual vigeu de 02/04/2012
a 27/05/2013. Ora, não obstante a vigência do novo regramento
consolidado tenha iniciado a partir de 11/11/2017, data da vigência
da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento presente
reclamação em data anterior, aplicam-se ao presente feito as
disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores
até então vigentes. Isso porque, embora as normas tenham
aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito
retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as
preside, segundo a qual tempus regit actum.
Da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação
RECURSO DA RECLAMADA
trabalhista, recorrem ambas as partes.
JORNADA LABORAL E PLEITOS DECORRENTES
A reclamada debate-se pela reforma do r. decisório em relação à
jornada laboral.
Relativamente à jornada de trabalho, o Juízo de Origem acolheu
parcialmente o pleito autoral. Para uma melhor compreensão dos
O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao adicional
de periculosidade, aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187
fatos versados na lide, transcrevo abaixo os principais trechos da