TRT15 17/02/2020 - Pág. 8240 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010478-60.2019.5.15.0066
AUTOR
JOANA ANGELICA SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 334459/SP)
RÉU
VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
GILSON HERCIO PASSARELI
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
M.P.A. PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS E
NEGOCIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
8240
I - RELATÓRIO
JOANA ANGELICA SANTANA DOS SANTOS, qualificada na inicial,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MPA
PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS
LTDA ME, RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP, CLAUDIO
ALBERTO MONEGAGLIA, ANTONIO CEZAR DE CARVALHO,
GILSON HERCIO PASSARELI e VALERIA NOGUEIRA
MONEGAGLIA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de
trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a
procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e
procuração. Deu à causa o valor de R$ 53.806,19.
Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora,
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
Foi realizada audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais foram escritas.
- ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
- CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
- GILSON HERCIO PASSARELI
- JOANA ANGELICA SANTANA DOS SANTOS
- M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E
NEGOCIOS LTDA. - ME
- RESTAURANTE MENPHIS LTDA - EPP
- VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS RECLAMADOS CLAUDIO
ALBERTO MONEGAGLIA, ANTONIO CEZAR DE CARVALHO,
PODER JUDICIÁRIO
GILSON HERCIO PASSARELI E VALERIA NOGUEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
MONEGAGLIA
A reclamante requer a declaração de responsabilidade de CLAUDIO
Fundamentação
ALBERTO MONEGAGLIA, ANTONIO CEZAR DE CARVALHO,
3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Processo 0010478-60.2019.5.15.0066
GILSON HERCIO PASSARELI E VALERIA NOGUEIRA
MONEGAGLIA, sob o fundamento de que se tratam de sócios das
reclamadas MPA e MENPHIS.
RECLAMANTE: JOANA ANGELICA SANTANA DOS SANTOS
RECLAMADA: MPA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
BENS E NEGÓCIOS LTDA ME
RECLAMADA: RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP
RECLAMADA: CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
RECLAMADA: ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
RECLAMADA: GILSON HERCIO PASSARELI
RECLAMADA: VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
Ocorre que a responsabilidade do sócio é somente patrimonial, não
se justificando a sua presença no pólo passivo da ação, durante a
fase de conhecimento.
A possibilidade de os sócios responderem posteriormente, em
eventual fase de execução, com seus patrimônios pessoais, para a
integral quitação das verbas decorrentes do título judicial, não gera
a obrigação da permanência dos mesmos no pólo passivo da ação
desde a fase de conhecimento.
Se os empregadores foram as reclamadas MPA e MENPHIS,
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
pessoas jurídicas que não se confundem com a pessoa de seus
sócios, não há como se estabelecer uma relação jurídica de direito
SENTENÇA
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