TRT15 27/02/2020 - Pág. 12750 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FIBRA EXPERTS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
CLAYTON REZENDE
BRUNO PACANHELA(OAB:
391885/SP)
SILVIA CARDOSO DE SIQUEIRA
NOGUEIRA DA SILVA(OAB:
203127/SP)
CLAYTON REZENDE
BRUNO PACANHELA(OAB:
391885/SP)
SILVIA CARDOSO DE SIQUEIRA
NOGUEIRA DA SILVA(OAB:
203127/SP)
AMERICA SEGURANCA &
CONSERVACAO PATRIMONIAL
LTDA - ME
FIBRA EXPERTS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
RODONAVES TRANSPORTES E
ENCOMENDAS LTDA
MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:
175654-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
12750
Vistos etc.
FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já
qualificada nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios,
requerendo juízo expresso quanto a negativa de prestação de
serviços pelo reclamante sustentando que a responsabilidade
subsidiária não deverá ser presumida, mas sim comprovada.
É o relatório.
- FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art.
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a
decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou,
ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento
do recurso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Passo às alegações da embargante.
PROCESSO nº 0011335-26.2018.5.15.0007 (RORSum)
Requer a 2ª reclamada, ora embargante, a emissão de juízo
EMBARGANTE: FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. 9f31419)
expresso quanto a negativa de prestação de serviços pelo
Reclamante, ora Embargado, eis que a responsabilidade subsidiária
não deverá ser presumida, mas sim comprovada.
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Sem razão. Conforme se observa dos próprios termos dos
ebs/lfs
embargos declaratórios, as argumentações neles lançadas não
constituem omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão,
mas sim insatisfação com o resultado do julgamento, pretendendo a
embargante revolver meritoriamente fundamentos da decisão
embargada, o que é inadmissível, posto que os embargos
declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147712