TRT15 27/02/2020 - Pág. 19386 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
19386
poder de mando e gestão, regência pessoal e concreta da rotina
empresarial da franqueada.A mera observância da qualidade dos
serviços ou, de outro lado, o treinamento oferecido aos empregados
da franqueada, não são elementos capazes de invalidar o contrato
empresarial, porque se constitui como objetos necessários da
consecução plena e escorreita desta espécie negocial.(...)
Sessão extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2019, 6ª
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Assim, inexistente comprovação de fraude ou desvirtuamento do
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr.
contrato celebrado entre o empregador e o franqueador, como no
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
caso dos autos, não há falar em qualquer responsabilidade deste
PEIXOTO GIORDANI.
último pelos débitos trabalhistas do franqueado.
Tomaram parte no julgamento:
Rejeito a pretensão, portanto." (ID 5a31ec9 -g.n.)
Relatora Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
Com acerto. Eventual descumprimento de cláusula do contrato de
TANAKA
franquia, não é capaz, por si só, de ensejar a responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada, franqueadora, pelos títulos
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
deferidos, como pretende fazer crer o autor. Para tanto, é
PEIXOTO GIORDANI
imprescindível que o contrato de franquia tenha servido de burla à
legislação trabalhista, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
que não há provas da ingerência e promiscuidade da segunda
reclamada sobre a prestação de serviços do reclamante, tampouco
Compareceu para julgar processos de sua competência a
da existência de grupo econômico entre as rés.
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA .
Em férias o Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO
Recurso improvido.
MAIOR, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA NASR.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
CONCLUSÃO
Votação unânime, vencido o Desembargador do Trabalho
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, quanto
DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso ordinário do
à responsabilidade subsidiária nos contratos de franquia.
reclamante DIEGO FERNANDO DE SOUZA LIMA e NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147712