TRT15 27/02/2020 - Pág. 19402 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
19402
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais
G/bp
de admissibilidade.
EXECUÇÃO. PENHORA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Alegam os executados, em síntese, que a penhora realizada em
plano de previdência privada é absolutamente impenhorável, e
afronta o art. 833, IV, do CPC, o qual determina que os salários
são absolutamente impenhoráveis, de forma irrenunciável.
Sustentam que os valores depositados no fundo de previdência
de R$9.970,81 e R$925,23 não são exorbitantes e não
evidenciam fraude do devedor, de modo que possuem o direito
Vistos.
líquido e certo de não sofrerem a penhora dos valores
recolhidos.
À partida, não há olvidar que os créditos dos apelantes teriam a
Da r. decisão de id. 05afb29, que julgou improcedente os embargos
mesma natureza, ou senão, a mesma intenção, daquele em
à execução, agravam de petição os executados, por meio das
relação ao qual determinou-se o bloqueio, isto é, tanto os
razões de id. fa7dee3, requerendo o levantamento da penhora
créditos de previdência privada dos executados, quanto os
recaida em previdência privada.
créditos trabalhistas do exequente, conforme artigo 7º da
Constituição Federal, visariam satisfazer as suas necessidades
Contraminuta pelo exequente, id. a8a2fed.
básicas e de sua família.
É o relatório.
Ainda que assim a hipótese dos autos, de observar que, a cada
dia, vem se encorpando mais, e que reconhece que o
positivismo se exauriu, não servindo mais como modelo para a
solução de inúmeras questões submetidas a julgamento, de
modo que é chegada a hora do pós-positivismo, que permite se
tenha a lei não mais como algo a ser endeusado, mas, apenas,
como um dos elementos a ser tido em linha de consideração,
quando do julgamento de um conflito de interesses, o que,
permito-me observar, precisava mesmo ocorrer, mormente
num País como o nosso, em que os responsáveis pela feitura
de leis quase não se preocupam (ou não se preocupam um
VOTO
mínimo sequer?!), com as necessidades e os interesses da
sociedade -salvo honrosas exceções-, e sim tão-somente com
os daqueles segmentos cujos interesses tomam a peito (e
alma) defender, para o que, aí sim, não medem esforços, sendo
O agravo de petição é tempestivo. Representação processual
incomparavelmente dedicados.
regular. Penhora realizada.
Diga-se mais, pois a decisão guerreada ainda demonstrou, com
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