TRT15 27/02/2020 - Pág. 33392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
33392
9ª CÂMARA (QUINTA TURMA)
VOTO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010092-29.2019.5.15.0034
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
pressupostos de admissibilidade.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
RECORRENTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
PECUARIA DO BRASIL
A sentença afastou a ilegitimidade passiva e julgou o pedido de
RECORRIDO: FAZENDA PARAISO LTDA
pagamento de contribuição sindical rural improcedente, enfrentando
o mérito.
JUIZ SENTENCIANTE: RONALDO CAPELARI
A CNA recorre ordinariamente, reforçando a legitimidade passiva da
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
FAZENDA PARAISO LTDA.
SOUZA
Ocorre que não há interesse recursal, eis que a sentença
JPCRS/bcps
considerou presentes as condições da ação, entre as quais a
legitimidade das partes.
Quanto às alegações, em contrarrazões, feitas pela FAZENDA
PARAISO LTDA, não se vislumbra sua ilegitimidade passiva.
Acertada a sentença que verificou a presença das condições da
ação em abstrato, à vista das afirmações do autor, considerando-as,
por hipótese, como verídicas (teoria da asserção).
Sendo a requerida indicada como devedora das contribuições, sua
legitimidade é aferida à luz das alegações feitas pela requerente, de
forma que, in casu, é o bastante para figurar no polo passivo.
Rejeita-se.
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
consoante definido na Lei 9.957/00 e nos termos do art. 852-I da
CLT, fica dispensado o relatório.
2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A requerida alega irregularidade de representação na medida em
que FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO estaria pleiteando direito alheio em nome próprio,
em violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147712