TRT15 09/03/2020 - Pág. 3489 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
3489
mensais de 1% (a partir da data do ajuizamento da reclamação)
Honorários de sucumbência, pelo reclamado, no montante de 15%
sobre o capital monetariamente corrigido pelo IPCA-E que substitui
do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do
a TR, por decisão deste Juízo, nos termos do artigo 404, parágrafo
artigo 791-A, §1º, da CLT.
único, do CCB, com atenção ao fundamento republicano do valor
Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada
social do trabalho, já que a TR não vem atendendo à finalidade de
de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários
atualização, como, inclusive, reconhecido pelo C. STF (na ADI
de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total
4357), considerando-se época própria para a correção: das verbas
do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com
que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês
quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência
seguinte ao de competência; do 13o salário - metade em 30/11 e
parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que,
metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias
quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se
- o 10o dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8o dia após o mês
ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.
do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência
Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita
juros prevista na Lei 8.036/90 até a data do ajuizamento.
ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os
gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º,
títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do
X, da CF), não se impõem, ao reclamante, honorários de
Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do
sucumbência, sendo inconstitucional as disposições da Lei
empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do
13.467/2017 que previram a imposição de honorários ao
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
beneficiário sucumbente (artigos 791-A, §4º da CLT).
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
Intimem-se.
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
Nada mais.
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ); II
- É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
JUIZ DO TRABALHO
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
Decisão
14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº
400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição
previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu
tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando
passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção,
juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o
reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando,
em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro.
Processo Nº ATOrd-0010124-45.2017.5.15.0150
AUTOR
MAYRA CRISTINA RIBEIRO
PEREIRA
ADVOGADO
OLINDA GALVAO PIMENTEL(OAB:
135954/SP)
ADVOGADO
ROBERTO SERGIO FERREIRA
MARTUCCI(OAB: 82773/SP)
ADVOGADO
CAMILO FRANCISCO ZIOTTI
MARTUCCI(OAB: 379015/SP)
RÉU
APPARECIDA FERLIN DELARISCE
ADVOGADO
SILVIA ALOISE SILVEIRA(OAB:
365562/SP)
Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo
em vista a declaração de hipossuficiência documentada, conforme
artigos 791-A, §3º e §4º da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148193
Intimado(s)/Citado(s):
- APPARECIDA FERLIN DELARISCE
- MAYRA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA