TRT15 09/03/2020 - Pág. 495 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2019; recurso
495
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
apresentado em 10/09/2019).
Assessor
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PROCESSO E
PROCEDIMENTO/PROVAS/ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA/TOMADOR DE
SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO/ENTE PÚBLICO.
O v. acórdão procedeu à inversão do ônus da prova e atribuiu ao
ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária
pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, devidas pela
empresa prestadora de serviços, por entender ser dele o ônus de
demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, do
qual não se desincumbiu.
Entretanto, reiterados julgados do C. TST vem considerando que a
imputação da responsabilidade subsidiária só pode ocorrer se o
reclamante comprovar, que o ente público deixou de cumprir seu
dever de fiscalização, assim estabelecendo que o ônus da prova da
Processo Nº ROT-0011371-28.2016.5.15.0043
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
ANTONIO PAULINO NETO
NOEMI FERNANDA
ADVOGADO(OAB: 272176/SP)
ALVES GAYA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
GRAZIANE DE
ADVOGADO(OAB: 240366/SP)
OLIVEIRA AVELAR
MEIRE CRISTIANE
ADVOGADO(OAB: 117799/SP)
BORTOLATO
FREGONESI
RECORRIDO
RCM SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO EIRELI
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
GRAZIANE DE
ADVOGADO(OAB: 240366/SP)
OLIVEIRA AVELAR
MEIRE CRISTIANE
ADVOGADO(OAB: 117799/SP)
BORTOLATO
FREGONESI
RECORRIDO
ANTONIO PAULINO NETO
NOEMI FERNANDA
ADVOGADO(OAB: 272176/SP)
ALVES GAYA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PAULINO NETO
conduta culposa cabe ao trabalhador, do qual não se desincumbiu
(RR-812-87.2012.5.05.0024, 1ª Turma, DEJT-23/03/18, RR-1193635.2015.5.15.0040, 3ª Turma, DEJT-07/01/19, RR-11683PODER JUDICIÁRIO
32.2014.5.15.0121, 4ª Turma, DEJT-07/12/18, RR-1968-
JUSTIÇA DO TRABALHO
37.2014.5.01.0482, 5ª Turma, DEJT-07/12/18, RR-1119108.2014.5.15.0067, 6ª Turma, DEJT-14/12/18 RR-130639.2014.5.19.0008, 7ª Turma, DEJT-19/12/18).
RECURSO DE REVISTA
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da
CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
1.EMPRESA BRASILEIRA DE
Recorrente(s):
INFRAESTRUTURA
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
1.MEIRE CRISTIANE
Advogado(a)(s):
BORTOLATO FREGONESI (SP
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 19 de dezembro de 2019.
1.ANTONIO PAULINO NETO
Recorrido(a)(s):
2.RCM SERVICOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
1.NOEMI FERNANDA ALVES
Advogado(a)(s):
GAYA (SP - 272176)
CAMPINAS/SP, 09 de março de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148193