TRT15 26/03/2020 - Pág. 2874 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2942/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
CARLOS EDUARDO SOARES
COSTA PINTO
JOAO ALBERTO SIQUEIRA
DONULA(OAB: 114481/SP)
PROTEX CENTRO DE TRATAMENTO
E ASSISTENCIA AO DEPENDENTE
QUIMICO LTDA - ME
PROTEX APOIO MOVEL LTDA - EPP
SUELLEN CRISPIM LEMOS
SANDRO RENATO BARBOSA
WILLIAN FIDELIS TOLEDO
SALVA VIDA DE ADICTOS E
ALCOOLICOS
AMALIA MARIA CARUSO COSTA
PINTO
JOAO ALBERTO SIQUEIRA
DONULA(OAB: 114481/SP)
ITA PERLA WILDE
RENAN LUIS DE AZEVEDO
GANDOLFI(OAB: 373102/SP)
FABRICIO AUGUSTO DE SIQUEIRA
ORLANDO VIEIRA DE MORAES
JUNIOR
CLAUDIO JOSE LEMOS JUNIOR
RENOVAR PARA VIVER CLINICA DE
RECUPERACAO PARA
DEPENDENTES QUIMICOS EIRELI EPP
LUIS CARLOS PERES(OAB:
82914/SP)
GUSTAVO RODRIGUES LIMA
2874
TOLEDO, FABRICIO AUGUSTO DE SIQUEIRA, GUSTAVO
RODRIGUES LIMA
DESPACHO
Vistos.
1-) Em que pesem os pagamentos efetuados e o silêncio do
reclamante quanto ao integral recebimento de seu crédito, observo
que não houve deliberações quanto ao Agravo de Instrumento
interposto, sob id 29bea35, pelos executados CARLOS EDUARDO
COSTA PINTO e AMALIA MARIA CARUSO COSTA PINTO.
No referido Agravo, a decisão atacada é aquela proferida sob id
5dfca58, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles
oposta anteriormente, sob id 0249a6e.
O Agravo de Instrumento, contudo, é recurso totalmente
inadequado ao que pretendem os referidos executados. Isto porque,
na esfera da Justiça do Trabalho, tal recurso tem a única e
específica finalidade de contestar as decisões que denegaram
(trancaram) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.
Independentemente disso, porém, é preciso dizer que a referida
decisão proferida sob id 5dfca58, que rejeitou a exceção de préexecutividade, não é passível de revisão, de imediato, pela E.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA BAYEUX LEME DE OLIVEIRA
Corte, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, por se tratar de decisão interlocutória, assim
considerada aquela que decide incidente no curso do processo,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
permitindo a sua continuidade (art. 203, § 2º, do CPC/2015).
Assim, nem mesmo o Agravo de Petição teria cabimento no lugar
do Agravo de Instrumento interposto. O Agravo de Petição somente
somente teria lugar no caso de acolhimento da exceção de pré-
INTIMAÇÃO
executividade que extinguisse o processo executivo. Nas hipóteses
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de rejeição ou não conhecimento da medida, entretanto, o que se
tem é uma decisão interlocutória, cujo conteúdo não extingue o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo de execução, e em face da qual nem mesmo o Agravo de
Petição é cabível.
Diante do exposto, considerando que incabível a interposição de
PROCESSO: 0000996-22.2012.5.15.0038 CLASSE: Ação
Agravo de Instrumento, ou mesmo de Petição, em face da Decisão
Trabalhista - Rito Sumaríssimo
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, denego
AUTOR: MARIA CRISTINA BAYEUX LEME DE OLIVEIRA
processamento ao recurso interposto.
RÉU: RENOVAR PARA VIVER CLINICA DE RECUPERACAO
2-) Considerando que decorrido o prazo para o reclamante
PARA DEPENDENTES QUIMICOS EIRELI - EPP, SANDRO
manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, tendo ele se
RENATO BARBOSA, PROTEX APOIO MOVEL LTDA - EPP,
mantido silente, presume-se integralmente quitado seu respectivo
PROTEX CENTRO DE TRATAMENTO E ASSISTENCIA AO
crédito.
DEPENDENTE QUIMICO LTDA - ME, SALVA VIDA DE ADICTOS
Assim, e diante dos recolhimentos comprovados com a petição de
E ALCOOLICOS, ORLANDO VIEIRA DE MORAES JUNIOR, ITA
id 0bf9a36, julgo extinta a presente execução.
PERLA WILDE, CLAUDIO JOSE LEMOS JUNIOR, SUELLEN
Altere-se para negativa a situação dos executados no Banco
CRISPIM LEMOS, CARLOS EDUARDO SOARES COSTA PINTO,
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Excluam-se os
AMALIA MARIA CARUSO COSTA PINTO, WILLIAN FIDELIS
executados do cadastro do Serasa e inative-se o registro do feito no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149031