TRT15 13/04/2020 - Pág. 4972 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2951/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020
4972
devido o pagamento das férias em dobro com o respectivo adicional
Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não
de 1/3.
invalidada.
Em defesa, a reclamada demonstrou que efetuava tempestivamente
Custas calculadas sobre o valor de R$17.804,67, no montante de
o pagamento do terço constitucional, mas não antecipava o
R$356,09 pela reclamante, das quais fica isenta.
pagamento dos salários referentes ao mês de férias.
Muito embora o contrato de trabalho seja regido pela CLT, é fato
Intimem-se as partes via DEJT.
que é necessário razoabilidade para apreciação da questão. Ao
antecipar o pagamento do terço constitucional, a reclamada cumpriu
NATÁLIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI
o intuito da norma que é facultar ao funcionário o pagamento de um
JUÍZA DO TRABALHO
valor extra para fazer frente às despesas de lazer geradas pelas
férias.
A manutenção dos salários nas datas fixadas atende a princípios
Sentença
administrativos e ao equilíbrio fiscal do Município. Não vislumbro
nessa conduta mais do que mera infração administrativa, já que o
intuito da norma foi obedecido.
Aliás, ainda que regidos por normas diferentes, é fato que o
procedimento encontra coro em outros órgãos públicos, inclusive
federais, não sendo possível presumir a existência de prejuízos ao
trabalhador.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de dobra das férias.
Processo Nº ATOrd-0010113-84.2019.5.15.0137
AUTOR
MARIA ANGELA RIBEIRO DE
ANDRADE
ADVOGADO
GLAUCIA RAMIRES SAES(OAB:
328572/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PIRACICABA
ADVOGADO
DANIELE GELEILETE
CAMOLESI(OAB: 137818/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELA RIBEIRO DE ANDRADE
- MUNICIPIO DE PIRACICABA
Gratuidade de Justiça
Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado
declarando não possuir meios para suportar as despesas
PODER JUDICIÁRIO
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco
JUSTIÇA DO TRABALHO
trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o
documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fundamentação
Processo: 0010113-84.2019.5.15.0137
Honorários advocatícios
Reclamante: MARIA ANGELA RIBEIRO DE ANDRADE
Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor
Reclamada: MUNICIPIO DE PIRACICABA
da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na
Data: 07.04.2020
forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de
SENTENÇA
5% sobre o valor da condenação.
Porém, no caso dos autos, a reclamante, beneficiário da justiça
gratuita, não obteve em juízo créditos capazes de suportar sua
I - Relatório
despesa. Portanto, em conformidade com o §4º do artigo 791-A, da
MARIA ANGELA RIBEIRO DE ANDRADE ajuizou reclamação
CLT, resolvo suspender exigibilidade da obrigação de pagar os
trabalhista em 29.01.2019, em face de MUNICIPIO DE
honorários advocatícios.
PIRACICABA, alegando, em breve síntese, que a reclamada
descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação
III - Dispositivo
da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de
inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 15.000,00.
ESTELA DOMINGAS CERQUEIRA LIMA BARROS em face de
Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência
MUNICIPIO DE PIRACICABA. Absolvo a reclamada de todos os
realizada em 03.07.2019, porém não houve conciliação. A
pedidos formulados.
reclamada apresentou defesa e impugnou os pedidos. Juntou
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma
procuração e documentos.
da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do
A reclamante manifestou-se em réplica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149629