TRT15 17/04/2020 - Pág. 14223 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo
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execução direta dos valores devidos.
capítulo de sentença.
As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença,
Dispositivo
observados os limites da petição inicial e os termos da
fundamentação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já
ROSANGELA STRINGA DE CAMPOS em face de SIDNEI FULINI
comprovados.
UGUETTO, para reconhecer o vínculo de emprego nos dois
períodos trabalhados e condenar a reclamada a pagar à parte
Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade
demandante:
processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da
fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o
1. aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeções; 13º salário
disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91.
proporcional de 2016 (6/12); 13º salário proporcional de 2017 (1/12)
e férias proporcionais 7/12 mais o terço; relativos ao primeiro
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
contrato de trabalho;
valor ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), das quais está
2. aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeções; 13º salário
isenta em razão da gratuidade processual.
proporcional de 2017 (5/12); 13º salário proporcional de 2018 (4/12)
e férias proporcionais 9/12 mais o terço; relativos ao segundo
Intimem-se as partes e a União.
contrato;
3. multa do artigo 477, § 8º da CLT, sendo uma para cada período
contratual;
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA
4. horas extras, adicional noturno e reflexos;
JUÍZA DO TRABALHO
5. DSR e feriados;
6. diferenças salariais.
Sentença
A autora deverá depositar a CTPS na Secretaria da Vara e, no
prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em
julgado, a ré deverá proceder à anotação dos contratos de trabalho,
observado quanto à data de saída os dias 30/01/2017 (1º pacto
laboral) e 06/05/2018 (2º pacto), considerando a projeção do aviso
prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do C. TST.
Deverá, ainda, anotar os pisos ora deferidos (no campo anotações
gerais), tudo sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a
R$5.000,00. Vedada a anotação, na CTPS da reclamante, de que
Processo Nº ATOrd-0010141-67.2018.5.15.0111
AUTOR
JOSE FRANCISCO FORNAZARI
ADVOGADO
JULIANA MOLINA FLORIAM(OAB:
333056/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS VICENTIN
FOLTRAN(OAB: 134620/SP)
RÉU
DAVID MODOLO & IRMAOS LTDA
ADVOGADO
MARIA CECILIA HADDAD(OAB:
140729/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MODOLO & IRMAOS LTDA
- JOSE FRANCISCO FORNAZARI
o registro deu-se por decisão judicial.
Descumprido, a Secretaria da Vara efetuará a anotação (art. 39, §2º
da CLT).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Condeno a ré ao depósito do FGTS (8%) de todo o período
contratual, observados os dois contratos de trabalho, bem como do
Fundamentação
FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora
deferidas (inclusive aviso prévio - Súmula 305 do C. TST), na conta
vinculada da parte autora, observados os acréscimos exigidos pelo
órgão gestor. Deverá, ainda, proceder à entrega dos TRCT (código
01), tudo no prazo de 10 dias do trânsito da presente, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149870
Processo: 0010141-67.2018.5.15.0111
AUTOR: JOSE FRANCISCO FORNAZARI
RÉU: DAVID MODOLO & IRMAOS LTDA